TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

129 acórdão n.º 376/18 sendo, por isso, discutível se a Constituição admite a adoção de medidas legais restritivas deste direito fundamental, desde que fundadas na capacidade do titular do direito fundamental ou sejam impostas pelo interesse coletivo. VII – O requisito previsto nas normas legais aqui em crise – relativas à verificação do requisito negativo de não condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime na forma dolosa –, encontra a sua finalidade na consideração de que a proteção do interesse coletivo não se coaduna com o exercício de uma atividade que se concretiza na concreta proteção das pessoas e bens e na prevenção da prática de crimes, por parte de quem já viu criminalmente censurada a sua conduta, por sentença transitada em julgado; no entanto, ainda que subjacente a esta restrição legal ao direito fundamental à liberdade de escolha de profissão esteja a intenção de proteção do interesse público, importa avaliar se, na prossecução deste intento, a medida legal respeita o princípio da proporcionalidade, em aplicação no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. VIII– A previsão legal que estabelece a não condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, como requisito para o exercício da atividade de segurança privada, permite alcançar o fim público por ela visado; recorrendo a uma norma dotada de um elevado grau de generalidade e abs- tração, o legislador garante que o exercício da atividade de segurança privada fique irremediavelmente vedado a quem tenha sido condenado pela prática de qualquer tipo de crime, pelo que se pode aceitar que as normas legais objeto do presente do processo passam pelo crivo do subprincípio da adequação, visto que a solução normativa sindicada não é neutra nem prejudicial ao alcance do fim público visado pela sua consagração, garantindo, pelo contrário, a sua prossecução. IX – Contudo, a norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 maio, não passa pelo crivo da necessidade, devendo entender-se que existem outras medidas legais que, sendo adequadas à prossecução dos fins visados, são menos onerosas para o titular do direito fundamental restringido; ao contrário do que estaria ao seu alcance, o legislador não promoveu qualquer distinção em função do tipo ou natureza do crime que tenha sido praticado por quem esteja interessado em exercer a atividade de segurança privada, como já fez no passado, estabelecendo, dessa forma, uma conexão abstratamente relevante entre o crime pelo qual o interessado foi condenado e a natureza e fins associados ao exercício da atividade de segurança privada. X – Ainda que não caiba a este Tribunal identificar as concretas medidas legais alternativas cuja consagra- ção não comprometeria a proporcionalidade da restrição imposta ao direito fundamental à liberdade de escolha e de exercício de profissão, do exposto resulta claro que existem outras medidas legais que, sendo adequadas à prossecução dos fins visados, seriam menos onerosas para o titular do direito fun- damental restringido, visto que o legislador não limitou a aplicação do requisito legal a um determina- do tipo de crimes cuja prática, no seu juízo, revelasse em abstrato uma danosidade social que colocasse em causa o interesse coletivo subjacente a um exercício digno da atividade de segurança privada, o que basta para que se conclua pela violação do princípio da proporcionalidade na vertente da necessidade e, em consequência, se formule um juízo de inconstitucionalidade da norma que faz depender o exer- cício da atividade de segurança privada da verificação do requisito negativo de não condenação prévia, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime na forma dolosa.

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