TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
145 acórdão n.º 377/18 SUMÁRIO: I – O presente pedido, dirigido à declaração de ilegalidade de uma norma, foi efetuado por um número de deputados superior a um décimo do total, como exige a Constituição, contudo, segundo o artigo 281.º, n.º 1, alínea g) , da Constituição, os deputados à Assembleia Legislativa Regional só têm legi- timidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando o pedido se funde em violação do respetivo estatuto, o que depende da natureza mate- rialmente estatutária da norma invocada como parâmetro de controlo da legalidade. II – Se as normas alegadamente violadas forem apenas formalmente estatutárias, tal significará que a nor- ma estatutária não pode ser usada como parâmetro de apreciação da legalidade, e que os recorrentes não terão legitimidade para o pedido; o invocado artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM) só tem valor paramétrico relativamente ao decreto legisla- tivo regional objeto de apreciação nos presentes autos, caso se possa considerar que os princípios fun- damentais da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), nomeadamente os que constam dos seus artigos 293.º, n.º 3, e 294.º, n.º 4, sejam aplicáveis na Região Autónoma da Madeira por força da remissão contida naquele preceito estatutário, pois só então é que o mesmo preceito revestirá a natureza de uma norma materialmente estatutária. III – O artigo 79.º do EPARAM refere-se ao regime do estatuto dos funcionários públicos, remetendo, no seu n.º 1, para a lei geral, no que diz respeito à capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, ao regime de aposentação e ao estatuto disciplinar, matérias parcialmente coinci- dentes com o conceito de leis de bases, ainda que não o esgotem. IV – Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 164.º e 165.º da Constituição, exige-se, para a integração no conceito de «base», a natureza fundamental da solução normativa concretamente Não toma conhecimento do pedido de declaração da ilegalidade do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017), por ilegitimidade dos requerentes. Processo: n.º 133/17. Requerentes: Deputados PS à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 377/18 De 4 de julho de 2018
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