TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL considerada e o seu caráter estruturante; a matéria das «bases» do regime e âmbito da função pública refere-se, quer ao estatuto próprio da função pública como organização e como relação de emprego específica, quer à delimitação do seu âmbito e estende-se ao contrato de trabalho em funções públicas; deste modo, o conceito constitucional de «base do regime da função pública» é um conceito aberto a conteúdos diversos, caracterizados pela sua importância para a estruturação do regime jurídico das relações de emprego público. V – Em face destas regras de distribuição de competências, não podem as Assembleias Legislativas das regiões autónomas aprovar atos legislativos, seja no exercício da sua competência legislativa primária, seja no exercício da sua competência legislativa complementar, que tenham por objeto a modificação ou a definição de opções político-legislativas correspondentes a bases integradas na reserva de compe- tência legislativa da Assembleia da República. VI – Face ao conceito de «lei de base» à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, é indiscutível que a norma relativa à indemnização por caducidade nos contratos de trabalho a termo disciplina matéria que integra o conceito de «lei de bases»; por um lado, a reforçar esta conclusão, é o próprio legislador que assim a qualifica, na alínea k) do artigo 3.º da LGTFP, sob a epígrafe (Bases do regime e âmbito); por outro lado, as consequências da extinção do contrato de trabalho em funções públicas consistem numa opção político-legislativa fundamental e num aspeto básico e estrutural da disciplina do regime jurídico da função pública, preenchendo os critérios jurisprudenciais e doutrinais do conceito de lei de base; a atribuição, ou não, ao trabalhador subordinado, em funções públicas, de uma indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo constitui uma matéria importante para a estruturação do regime jurídico das relações de emprego público, não se justificando que se remeta esta regulação para os interesses próprios das regiões, e que se admita uma total supressão da indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo, em funções públicas, celebrado na Região Autónoma da Madeira, numa situação em que tal indemnização é atribuída pelo Estado aos funcionários públicos que exercem funções no continente. VII – Assente que a matéria dos artigos 293.º, n.º 3, e 294.º, n.º 4, da LGTFP corresponde a «lei de bases», temos então que em 2015, a norma regional limitava-se a reproduzir o artigo 55.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), ou seja, tínhamos um regime “de base”, contido na LGTFP, aprovado por lei parlamentar, limitado por outra lei parlamentar, a Lei do Orçamen- to do Estado para 2015 (necessariamente regulando também a “matéria da lei de base”), pelo que a nor- ma regional não podia fazer mais do que reproduzir o seu teor, já que o não podia contrariar; integrando este regime da indemnização, por caducidade do contrato a termo, o conceito jurídico-constitucional de «base», tal significa, que, a partir de 2016, a existir contradição da legislação regional com os princípios fundamentais que neste domínio regem as relações jurídicas de emprego público, a mesma relevará do desrespeito de uma lei de bases, e não da violação do artigo 76.º do EPARAM. VIII– Em consequência, a inobservância das regras de delimitação de competência entre Estado e regiões autónomas altera a forma como deve ser configurada a questão da legitimidade para o pedido, na medida em que exclui a relevância do artigo 79.º do EPARAM como norma materialmente estatutá- ria ou norma paramétrica; esta norma, coincidindo, parcialmente, com a norma constitucional que fixa a reserva relativa da Assembleia da República, não define qualquer parcela dos poderes jurídicos constitucionalmente conferidos às regiões autónomas, enquanto pessoas coletivas territoriais, em con- cretização do princípio da autonomia político-administrativa regional, pelo que a sua alegada violação
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