TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
189 acórdão n.º 233/18 SUMÁRIO: I – Na decisão recorrida tratou-se de considerar inconstitucional o Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores (RJCPRAA) de 2015 e não conceder o visto, uma vez que apenas se mostravam cumpridas todas as condições legais para tanto ao abrigo das normas cuja aplicação foi recusada por inconstitucionalidade, mas não ao abrigo das normas aplicáveis na sequência dessa recusa, ou seja, a decisão de não concessão do visto assentou unicamente no quadro legal que é aplicável em consequência do afastamento do regime tido por inconstitucional; o que significa que tal decisão não se manteria perante um juízo de não inconstitucionalidade, o que basta para concluir que se conheça do respetivo objeto. II – Da fundamentação da decisão recorrida não resulta propriamente um juízo de inconstitucionalidade dirigido às normas do artigo 1.º, n. os 1 e 2, do RJCPRAA sem mais, dizendo respeito a recusa de aplicação às normas do apontado diploma, quando aplicadas ao processo de formação de contratos de aquisição de serviços. III – Inexistindo previsão expressa, no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), no sentido de consagrar a disciplina dos contratos públicos de aquisição de serviços como matéria de competência legislativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, procurou a recorrida no processo de fiscalização prévia sustentar essa competência por referência a dois conjuntos de normas do EPARAA: as que preveem competência para legislar em matérias relati- vas ao comércio, indústria e energia, designadamente no que respeita ao funcionamento dos mercados regionais e da atividade económica e à promoção da concorrência e, no seguimento destas, a que prevê competência para legislar em matéria relativa ao regime de empreitadas e obras públicas. IV – Embora seja indesmentível que todo o regime da contratação pública é atravessado por fortes preocu- pações em matéria de concorrência e integra inúmeras normas jurídicas que se destinam a afirmar ou Julga inconstitucional a norma contida no artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regio- nal n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, ao estatuir sobre os contratos de aquisição de serviços. Processo: n.º 970/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 233/18 De 2 de maio de 2018
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