TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

215 acórdão n.º 233/18 disciplinar direta e imediatamente a concorrência –, como seja, desde logo, o regime jurídico da concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), bem como a legislação avulsa que complementa aquele regime em diversos setores e áreas de atividade (a que se poderia somar a relevantíssima legislação europeia sobre concentração, cartelização ou auxílios estatais, inter alia ). Aliás, a expressão “promoção da concorrência” apela, inequivocamente, a esta última dimensão – veja- -se o Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de dezembro (“estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional”), depois substituído pelo Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de outubro (“estabelece o regime geral da defesa e promoção da concorrência”), que foi revogado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, sendo esta substituída, mais recentemente, pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o “novo regime da concorrência”, estabelecendo que “sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a […] lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos”. Tudo para concluir que não procede a argumentação da USISM no sentido de que o artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e c) , do EPARAA deve ser interpretado de forma a abranger a disciplina dos contratos públicos de aquisição de serviços como matéria de competência legislativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. 2.6.2. Alega, ainda, a USISM que a norma que prevê competência para legislar em matéria relativa ao regime de empreitadas e obras públicas [artigo 56.º, n.º 2, alínea b) , do EPARAA] também constitui funda- mento para reconhecer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores competência para legislar em matéria de contratos públicos de aquisição de serviços. Uma parte da argumentação expendida para sustentar tal conclusão resulta afastada no item anterior [a Recorrida USISM invocou que “[…] a competência para regular esta matéria tem fonte própria e incontes- tável num outro preceito do EPARAA – o artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e c) ”]. No mais, salienta-se que as razões histórico-legislativas invocadas pela Recorrida parecem militar mais em desfavor do que em prol da tese que pretende sustentar. Na verdade, o “Anteprojeto de Lei de Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores” foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em sessão de 31 de outubro de 2007 e já previa (então no artigo 55.º) a norma respeitante ao regime de empreitadas e obras públicas que se encontra no artigo 56.º da versão aprovada do EPARAA. Ao tempo, antes da aprovação do Código dos Contratos Públi- cos (pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro), o regime de realização de despesas públicas com loca- ção e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, por um lado, e o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, por outro, constavam de diplomas diferentes: o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, respetivamente. Embora a USISM – algo paradoxalmente – tente inverter o sentido deste contexto, a verdade é que tal circunstância reforça a ideia de que, ao referir-se (desde o Anteprojeto, sem modificações) “empreitadas e obras públicas”, não se pretendeu incluir o regime, que constava, na lei geral da república, em outro diploma, da locação e aquisição de bens e serviços, afigurando-se irrelevante a posterior inclusão daqueles procedimen- tos no Código dos Contratos Públicos (ainda assim, sem tratamento rigorosamente unitário). Pelo contrário, no contexto descrito, tendo presente que a competência para legislar em matéria de aquisição de serviços não resulta da previsão do artigo 54.º do EPARAA (como vimos no item anterior), a referência apenas às emprei- tadas de obras públicas, só pode ter o sentido de não incluir outros contratos públicos, designadamente os de aquisição de serviços. Contra este entendimento não basta argumentar com o caráter paradigmático ou de maior detalhe ou profundidade do regime do contrato de empreitada de obras públicas face aos demais contratos públicos, uma vez que a expressão “empreitadas e obras públicas” tem um sentido muito preciso, que devemos presumir, à falta

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