TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

217 acórdão n.º 233/18 Lisboa, 2 de maio de 2018. – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers (vencido nos termos da declaração em anexo) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Fiquei vencido no presente Acórdão. As razões de tal vencimento carecem de uma explicação, que as torne claras e inequívocas. Prevaleceu na decisão a ideia de que a matéria em causa, por respeitar às normas processuais relativas à contratação pública, não justificaria a existência na Região Autónoma dos Açores (RAA) de regras distintas relativamente às vigentes na República. Não questiono que assim possa ser. A argumentação do acórdão afigura-se-me plausível e sustentável em abstrato. Se a contesto não é porque ela não respeite os princípios elementares da hermenêutica jurídica, mas porque tenho, desde sempre, outro entendimento relativamente aos limites da autonomia regional. Do meu ponto de vista, a autonomia das regiões autónomas consubstan- cia um princípio constitucional com o mesmo peso e a mesma capacidade expansiva dos outros princípios reconhecidos pela nossa Lei Fundamental. Nesta ordem de ideias, a questão essencial neste caso não é a de saber se a natureza das matérias a regu- lar justifica ou não a existência de um regime jurídico diferenciado na RAA. A questão decisiva consiste em apurar se, perante duas interpretações abstratamente admissíveis de uma norma atributiva de competências a órgãos próprios da RAA, o critério de conformidade constitucional depende da matéria a regular ou assenta, antes e sempre, na forma de conceber a autonomia regional. É que, sendo este, como entendo que é, o critério decisivo de interpretação das normas atributivas de competência aos órgãos das regiões autónomas, valerá sempre, entre dois resultados interpretativos abstra- tamente conformes às regras hermenêuticas, aquele que mais ampliar a autonomia regional. Seja qual for a matéria em causa. No caso presente, sendo a interpretação sustentada pelas autoridades da RAA tão constitucionalmente legítima como a oposta, sustentada no Acórdão, deveria prevalecer aquela. Tem sido dominante na jurisprudência constitucional uma visão “desconfiada” da autonomia regional, tributária de uma conceção que, assentando no centralismo atávico da cultura organizativa pública nacio- nal, muito marcada pela influência francesa, encara a autonomia regional (e a local) como uma espécie de “anomalia tolerada”: seria avisado interpretar os poderes dos órgãos regionais de forma restritiva, não vão eles desatar a tomar decisões imponderadas e a gastar mal o nosso dinheiro! O mais prudente é que o Estado, conhecido exemplo de decisões acertadas e despesas ponderadas, trate disso. Não aceito esta cultura do preconceito. Mesmo sozinho, votarei sempre contra as suas manifestações. – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 258/06, 304/11 e 187/12 e stão publicados em Acórdãos, 64.º, 81.º e 83.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n . os 55/14, 578/14 e 384/17 e stão publicados em Acórdãos, 89.º, 90.º e 99.º Vols., respetivamente.

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