TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

219 acórdão n.º 244/18 SUMÁRIO: I – Não cabe na jurisdição do Tribunal Constitucional dirimir o confronto entre duas interpretações possíveis dos preceitos que regulam a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, estando o Tribunal Constitucional impedido de dirimir conflitos interpretativos relativos ao direito infraconstitucional, não lhe cabendo, neste âmbito, emitir juízos sobre a correção do processo inter- pretativo dos preceitos legais ou regulamentares aplicáveis a que o tribunal a quo recorreu, mas apenas da constitucionalidade da norma resultante desse processo. II – Embora as entidades administrativas delimitadas na Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, não possam recusar a constituição de tribunais arbitrais, nas matérias aí previstas, se o administrado o solicitar – sendo, portanto, uma situação algo distinta da que ocorre na arbitragem voluntária, uma vez que as entidades administrativas estão a priori vinculadas à opção que o administrado tomar neste domínio –, a lógica subjacente a um pacto arbitral em que ambas as partes do litígio acordam a sua sujeição a um tribunal arbitral, que justifica certas dimensões do regime da arbitragem voluntária, não pode ser inteiramente tida como aplicável na presente situação, devendo ser considerado aplicável neste caso parte do enquadramento constitucional aplicável aos tribunais arbitrais necessários, em especial no que diz respeito às garantias de independência e imparcialidade dos tribunais e de processo arbitral equitativo. III – No entanto, tal não significa que possa qualificar-se esta situação como uma derrogação face à garan- tia de acesso à tutela jurisdicional efetiva, neste caso, para tutela dos interesses públicos por parte Não julga inconstitucional a norma que considera os pedidos de revisão oficiosa equivalen- tes às situações em que existiu «recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», para efeito da interpretação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, encontrando-se tais situações, por isso, abrangidas pela jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD (Centro de Arbitragem Administrativa). Processo: n.º 636/17. Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 244/18 De 11 de maio de 2018

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=