TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
22 14. Foi no uso de autorização legislativa – concedida pelo artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – que o Governo da República aprovou o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, que estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas. 15. No respeito pelo objeto da autorização legislativa, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de setembro, procede à definição de clientes finais elegíveis considerando, no n.º 1, que “são elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica” (it. nosso). 16. O n.º 2 deste mesmo artigo 2.º estabelece um elenco de situações consideradas de carência económica para este efeito. 17. E da relação entre os n. os 3 e 4, resulta que outras situações de carência económica podem ser estabelecidas através de critérios que os municípios podem mesmo ampliar, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 2.º, que dis- põe da seguinte forma: “os municípios podem estabelecer, mediante deliberação da assembleia municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos nos números anteriores.” III Da inconstitucionalidade orgânica do artigo 2.º do Decreto, na parte em que altera a redação do artigo 6.º do mencionado Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março 18. O Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas com base na autorização legislativa concedida pelo artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. 19. O artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – que previa a autorização legislativa concedida –, dispunha da seguinte forma: “Artigo 67.º Autorização legislativa no âmbito da tarifa social para o fornecimento de serviços de águas 1 – O Governo fica autorizado a criar um regime que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais. 2 – O sentido e a extensão do regime a criar, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas com carência económica; b) A carência económica tem por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10; c) Os municípios podem estabelecer, mediante decisão do respetivo órgão deliberativo, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos na alínea anterior; d) A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é voluntá- ria, sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da mesma, bem como o respetivo financiamento; e) A atribuição de tarifa social, nos municípios aderentes, é automática, pressupondo um processo de interconexão e tratamento dos dados pessoais necessários à verificação das condições estabelecidas na alínea b) , entre os serviços da segurança social, da AT, a DGAL e os referidos municípios, a estabelecer por decreto-lei, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. 3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.”
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=