TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

220 da administração, pois embora existam limites constitucionais à criação de tribunais arbitrais, em especial face a tribunais arbitrais necessários, tendo em conta a legítima prossecução pelo legislador dos objetivos constante do preâmbulo do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), e o reconhecimento constitucional dos tribunais arbitrais como categoria de tribunal da República Por- tuguesa, parece não existir uma afetação prima facie pela norma objeto de juízo da garantia de acesso aos tribunais. IV – A questão da constitucionalidade do regime de recursos da decisão arbitral encontra-se fora do âmbito da norma a quo, na medida em que resulta de uma norma autónoma, que decorre da interpretação de preceitos distintos do RJAT e que tem um âmbito de aplicação distinto e muito mais amplo; com efeito, num caso estamos a discutir a norma de delimitação de competência dos tribunais arbitrais, noutro caso, a norma que determina o regime de recorribilidade das decisões emitidas pelos mesmos tribunais; assim, a apreciação neste recurso da conformidade com a Constituição da norma relativa à irrecorribilidade das decisões arbitrais encontra-se vedada ao Tribunal Constitucional por não corres- ponder à norma objeto do pedido. V – No caso em presença, a norma objeto de fiscalização não tem a potencialidade de afetar a garantia de recurso judicial, na medida em que apenas incide sobre a delimitação do âmbito de jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A A., SGPS, S.A., deduziu pedido de constituição de tribunal arbitral contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ora recorrente, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT), indicando como ato objeto do pedido de pronúncia o indeferimento do pedido de revisão oficiosa relativo ao ato de autoli- quidação de IRC e derrama municipal consequente relativo ao exercício de 2010 e, consequentemente, esse ato em si mesmo. Foi proferido acórdão do Tribunal Arbitral, constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Admi- nistrativa (CAAD), em 4 de março de 2015, no qual se decidiu, para o que releva para a presente decisão, julgar improcedentes as exceções de incompetência suscitadas pela AT e julgar procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade e anulação parcial do despacho do Diretor da Unidade dos Grande Contribuintes de 26 de maio de 2014 que indeferiu o pedido de revisão oficiosa. Inconformada, a AT impugnou a decisão arbitral junto do Tribunal Central Administrativo Sul, invo- cando a sua nulidade, por pronúncia indevida, com fundamento em ter julgado improcedente a exceção dilatória de incompetência material do tribunal arbitral. OTribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 27 de abril de 2017, julgou improcedente a impugnação da decisão arbitral. 2. Por ainda inconformada, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

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