TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

230 de recurso, fls. 171). O que é invocado não é, assim, propriamente a garantia de acesso à justiça e aos tribunais pela sujeição do litígio a um tribunal arbitral, mas a dimensão de acesso a uma via de recurso. Efetivamente, o que a recorrente contesta é o regime «restritivo de recorribilidade das decisões» (cfr. n.º 54 das alegações de recurso, fls. 172, verso) e que, por causa desse regime, ao fixar «a vinculação da AT à tutela arbitral necessária, o legislador está a dispor sobre interesses gerais, delimitando previamente a defesa do interesse público na vertente da indisponibilidade dos créditos tributários» (cfr. n.º 41 das alegações de recurso, fls. 171). Ora, a norma cuja constitucionalidade é objeto de juízo é a integração dos casos em que existiu «pedido de revisão oficiosa» no âmbito da jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD ao abrigo do artigo 2.º, alínea a) , da Portaria n.º 112-A/2011. A questão da constitucionalidade do regime de recursos da decisão arbitral encontra-se fora do âmbito da norma a quo, na medida em que resulta de uma norma autónoma, que decorre da interpretação de preceitos distintos do RJAT e que tem um âmbito de aplicação distinto e muito mais amplo. Com efeito, num caso estamos a discutir a norma de delimitação de compe- tência dos tribunais arbitrais, noutro caso, a norma que determina o regime de recorribilidade das decisões emitidas pelos mesmos tribunais. Assim, a apreciação neste recurso da conformidade com a Constituição da norma relativa à irrecorribilidade das decisões arbitrais encontra-se vedada ao Tribunal Constitucional por não corresponder à norma objeto do pedido (artigo 79.º-C da LTC). No caso em presença, a norma objeto de fiscalização não tem a potencialidade de afetar a garantia de recurso judicial, na medida em que apenas incide sobre a delimitação do âmbito de jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD. 10. Conclui-se, assim, pela não inconstitucionalidade da norma que considera os pedidos de revisão oficiosa equivalentes às situações em que existiu «recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», para efeito da interpretação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, encontrando-se tais situações, por isso, abrangidas pela jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma que considera os pedidos de revisão oficiosa equivalentes às situações em que existiu «recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», para efeito da interpretação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, encontrando-se tais situações, por isso, abrangidas pela jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD; e, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 11 de maio de 2018. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de junho de 2018. 2 – Os Acórdãos n. o s 230/13 e 123/15 estão publicados em Acórdãos, 86.º e 92.º Vols., respetivamente.

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