TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

231 acórdão n.º 253/18 SUMÁRIO: I – A interpretação da lei ordinária efetuada pelos tribunais comuns não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional; saber se a interpretação acolhida na decisão recorrida lesa a confiança dos destinatá- rios numa interpretação alternativa da lei e ofende o dever constitucional de os tribunais respeitarem a legalidade democrática implica, necessariamente, o controlo de dois atos que, por estarem reservados ao poder jurisdicional, se encontram subtraídos aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional: (i) a interpretação da lei ordinária; e (ii) a descoberta do direito ordinário, em termos de se poder determinar, na eventualidade de a norma aplicada na decisão recorrida ser praeter ou contra legem se a decisão recorrida ofende os parâmetros constitucionais que regulam o exercício da função jurisdicio- nal, nomeadamente a proteção da confiança e o respeito pela legalidade democrática. II – Embora o Tribunal Constitucional venha admitindo o controlo da conformidade de «interpretações normativas» com o princípio da legalidade criminal – o que implica a sindicância da interpretação da lei e da descoberta do direito aplicável – tem-no feito apenas nesse domínio, por entender que se trata de um domínio em que, estando as decisões judiciais, por imperativo constitucional, estritamente vinculadas à lei – ou seja, em que há uma impossibilidade constitucional de «direito extralegal» −, se justifica uma exceção ao princípio da incognoscibilidade das questões de direito ordinário colocadas nos autos; não é esse o domínio em que a decisão ora recorrida se situa, pelo que nenhuma dúvida subsiste quanto à necessidade de redução do objeto do recurso. III – O Tribunal Constitucional tem concluído, em jurisprudência antiga e consolidada, pela inexistência, em processo civil, de um direito fundamental a um duplo grau de jurisdição, e tem entendido ain- da que a «existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como Não julga inconstitucional a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o recurso aí previsto só é admissível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada. Processo: n.º 699/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 253/18 De 17 de maio de 2018

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