TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

233 acórdão n.º 253/18 VIII– Quanto à diversidade de tratamento entre os sujeitos que recorrem de decisões que, em princípio, não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e os sujeitos que recorrem de decisões abran- gidas pelo regime geral da recorribilidade estabelecido no artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a interpretação acolhida na decisão recorrida é precisamente aquela que assegura a igualdade de tratamento entre os sujeitos da comparação; a revista ordinária só é possível nos casos em que se encontrem preenchidos os requisitos do n.º 1 do artigo 629.º, ou seja, em que o valor da causa exceda a alçada da Relação e o valor da sucumbência exceda metade daquela e nos casos, como o dos presentes autos, em que se verifica «dupla conforme», a revista só é admitida a título excecional, designadamente quando se verifique contradição de julgados, mas sempre tendo por condição os critérios relativos ao valor da causa e da sucumbência que constam do n.º 1 do artigo 629.º, não sendo de estranhar que esses critérios condicionem o acesso ao vértice da ordem jurisdicional no domínio das decisões con- templadas pela alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º, concluindo-se que a norma sindicada não viola o princípio constitucional da igualdade. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a A., S.A. e recorrida B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 23 de maio de 2017. 2. No âmbito dos presentes autos de expropriação foi promovida arbitragem destinada à fixação de indem- nização pela constituição de servidão administrativa, em benefício da ora recorrida, sobre imóvel de que a ora recorrente é proprietária. Foi proferido acórdão arbitral, fixando a indemnização em 6 895,44 euros. Desse acórdão interpôs a ora recorrente recurso para o tribunal de 1.ª instância, o qual veio a modificar o valor da indemnização para 12 559,81 euros. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora. O tribunal, negando provimento ao recurso, confirmou por unanimidade, e com fundamentação substancial- mente idêntica, a sentença recorrida. De tal aresto interpôs a ora recorrente recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, fundado no artigo 672.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil. Admitido tal recurso, com essa tipolo- gia, no Tribunal da Relação, foi sujeito, no Supremo Tribunal de Justiça, a apreciação liminar pela formação de três juízes prevista no n.º 3 do artigo 672.º do mesmo diploma. Por acórdão datado de 7 de março de 2017, a referida formação decidiu não admitir o recurso como revista excecional, atento o disposto no n.º 5 do artigo 66.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro (Código das Expropriações), determinando a sua distri- buição como revista ordinária, à luz do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. Sujeito o recurso a apreciação liminar nessa tipologia, foi proferido despacho pelo relator, datado de 21 de março de 2017, no qual não foi admitida a revista, com fundamento no facto de o valor da causa ser inferior à alçada da Relação.

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