TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
245 acórdão n.º 253/18 III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, inter- pretada no sentido de que o recurso aí previsto só é admissível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada. b) Em consequência, julgar improcedente o recurso. c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 17 de maio de 2018. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodri- gues Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 239/97, 638/98 e 100/99 e stão publicados em Acórdãos, 36.º, 41.º e 42.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. o s 409/99, 431/02 e 183/08 e stão publicados em Acórdãos, 44.º, 54.º e 71.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 695/16 e 157/18 e stão publicados em Acórdãos, 97.º e 101.º Vols., respetivamente.
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