TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
247 acórdão n.º 255/18 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade objeto do recurso é referente às regras de distribuição de compe- tências, ao nível regional, no âmbito do processo jurisdicional de efetivação de responsabilidade por infrações financeiras seguido no Tribunal de Contas, referindo-se a matéria substantiva aos dois tipos de processos de efetivação de responsabilidades por infrações financeiras previstos e regulados na LOPTC – sancionatórios e reintegratórios – pese embora a condenação no pagamento de uma multa por ilícito financeiro não abranja a totalidade dos recorrentes. II – As especificidades na distribuição das competências do Tribunal de Contas – e, bem assim, na tra- mitação dos processos jurisdicionais de efetivação de responsabilidades por infrações financeiras – encontram, no âmbito regional, expressão no artigo 108.º da LOPTC, aqui se incluindo as normas sob apreciação; do regime normativo legalmente estabelecido decorre que compete ao juiz da secção regional territorialmente competente a aprovação do relatório de auditoria e, bem assim, proceder, após a contestação ou o decurso do respetivo prazo, à distribuição do processo ao juiz da outra secção regional, cabendo a este último presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, sendo que desta sentença cabe recurso para o Plenário da 3.ª Secção especializada do Tribunal de Contas (como ocorreu, in casu ). Não julga inconstitucionais as normas contidas nos n. os 2 e 3 do artigo 108.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), na dimensão em que permitem: i) a intervenção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdicional, que corre termos no mes- mo tribunal; ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à contestação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório da auditoria, com base no qual o Ministério Público desencadeia o processo de responsabilidade financeira; iii) a intervenção no processo jurisdi- cional de outro juiz, após a contestação; não conhecer do objeto do recurso no que respeita às restantes questões de constitucionalidade. Processo: n.º 183/17. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 255/18 De 17 de maio de 2018
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=