TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

249 acórdão n.º 255/18 objetivos de distribuição das competências (vertente positiva); as regras em causa não são susceptíveis de afastamento num caso individual, impedindo-se, assim, a arbitrariedade na atribuição de um con- creto processo a juiz determinado e a escolha individualizada do tribunal competente para cada caso (vertente negativa); por outro lado, a definição, prévia, determinada, objetiva, das competências dos diferentes juízes nas diferentes fases do processo de efetivação de responsabilidades financeiras não dei- xa de constituir uma importante garantia da independência e imparcialidade dos juízes responsáveis pela condução e, sobretudo, decisão do processo em causa, pelo que improcede a invocada violação do princípio do juiz natural – também enquanto emanação do princípio do Estado de direito e garante da independência e imparcialidade dos juízes –, não cabendo à sua luz um juízo de censura quanto às normas legais objeto do presente recurso de constitucionalidade. VIII– Embora a específica configuração do processo de efetivação de responsabilidades financeiras no âmbi- to regional determine que o juiz da secção regional territorialmente competente aprova o relatório de audiência e mantém a condução do processo até à contestação, enquanto o juiz da outra secção regional é responsável pela audiência de julgamento, ponderando a prova produzida, e decide a causa, considera-se que a participação do primeiro juiz no processo jurisdicional em causa não tem as vir- tualidades de determinar absolutamente o processo jurisdicional de efetivação de responsabilidades financeiras nem de condicionar ou limitar o juiz do julgamento, de modo a ter-se por desrespeitada a sua independência no ato de julgar. IX – Em primeiro lugar, a aprovação do relatório de auditoria – de que resultem suficientemente indicia- dos ilícitos financeiros que possam consubstanciar um processo de efetivação de responsabilidades financeiras –, não obstante se configurar formalmente como um ato judicial, tem por principal escopo constituir a base de uma ação de responsabilidade financeira a intentar por quem detenha legitimi- dade processual ativa junto do Tribunal de Contas, não tendo a decisão (judicial) de aprovação do relatório de auditoria a virtualidade de determinar o processo de forma absoluta, na medida em que cabe ao Ministério Público (e, subsidiariamente, a outras entidades) a decisão de propor (ou não, ou não integralmente) a ação de responsabilidade financeira com base no relatório; deste modo a decisão (judicial) de aprovação do relatório de auditoria constitui uma condição necessária, mas não suficien- te, da instauração do processo por responsabilidades financeiras, seja reintegratória, seja sancionatória. X – Em segundo lugar, e com maior relevância para o caso dos autos, a aprovação do relatório de auditoria pelas secções (ou subsecções) do Tribunal de Contas com competências de fiscalização sucessiva ou concomitante – com base no qual pode vir a ser interposta uma ação de efetivação de responsabilida- des – não consubstancia, no processo, um ato de condenação, nem assume a virtualidade de antecipar, inexoravelmente, um juízo de condenação; cometida a competência de julgamento a secção (regional) diversa e atenta a natureza e finalidades do ato de aprovação do relatório de auditoria – exprimindo um juízo meramente indiciário quanto aos ilícitos financeiros detetados e delimitando a matéria de facto respeitante aos mesmos –, não se mostra condicionado o julgamento da ação interposta com base naquele relatório. XI – Os poderes do julgador igualmente não se mostram afetados pela intervenção do primeiro juiz até à fase da contestação; quanto ao poder de citação dos demandados para a contestação, o regime jurídico infraconstitucional aplicável, pese embora confira poderes de gestão inicial do processo ao juiz que procede à citação dos demandados, traduzidos na análise preliminar do requerimento apresentado e na verificação (evidente) de exceções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso, não faz precludir

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