TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
267 acórdão n.º 255/18 – Pelas mesmas razões também não lhe é aplicável o disposto no artigo 267.º da CRP, sob a epígrafe “Estru- tura da Administração” e inserido no Capítulo IX “Administração Pública”; – A auditoria é um exame ou verificação de uma dada matéria tendente a analisar a conformidade da mesma com determinadas regras, normas ou objetivos, conduzido por pessoa idónea, tecnicamente preparada, realizado com observância de determinados princípios, métodos e técnicas geralmente aceites, com vista ao auditor formar uma opinião e emitir um parecer sobre a matéria analisada; – Não é, por isso, um processo de contraordenação ou sancionatório ao qual seja aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP; – Os Demandados, após o Relato, foram ouvidos sobre a imputação dos factos assim qualificados como constitutivos de eventual responsabilidade financeira, tendo respondido com precisão, em sede de contra- ditório, àquelas imputações; – O cumprimento do princípio do contraditório previsto no artigo 13.º da LOPTC após o Relato não viola aquele preceito legal, e é conforme os Regulamentos das Secções Regionais dos Açores e Madeira do Tribu- nal de Contas e da 2.ª Secção da Sede do mesmo Tribunal; ponto é que o Relatório de Auditoria não altere os factos contraditados, bem como a sua qualificação jurídica e imputação; – In casu , o Relatório de Auditoria manteve, na íntegra, o teor do Relato, designadamente quanto à qualifi- cação jurídica dos factos contraditados, bem como quanto à sua imputação aos ora recorrentes; – Refira-se, por último, que é ao impulsionador do processo jurisdicional que cabe, em última análise, fazer a qualificação jurídica dos factos, designadamente a título de culpa (artigo 89.º, n.º 1 da LOPTC 25 [25 O artigo 89.º, n.º 1, da LOPTC, dispõe o seguinte: 1 – O julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º com base nos relatórios a que se refere o artigo 57.º independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respetivos relatórios. pode ser requerido: a) Pelo Ministério Público; b) Por órgãos de direcção, superintendência ou tutela sobre os visados, relativamente aos relatórios das ações de controlo do Tribunal; c) Pelos órgãos de controlo interno responsáveis pelos relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º], e não aos Juízes da auditoria.] Improcedem, em consequência, as alegadas violações dos artigos 13.º da LOPTC, 121.º do CPA, 267.º, n.º 5, e 32.º, n.º 10, da CRP (conclusões 19 a 23).». 11.4. Em primeiro lugar, da análise dos autos resulta – e tal como também assinalado na pronúncia do Ministério Público representado neste Tribunal – que a interpretação dada ao artigo 13.º da LOPTC que os recorrentes fixaram como objeto do recurso de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – e, bem assim, suscitaram perante o tribunal ora recorrido – não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida como fundamento da decisão desfavorável ao recurso então interposto. Com efeito, o sentido interpretativo impugnado do artigo 13.º da LOPTC – na interpretação de que esta norma não impõe a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a que os visados possam pronun- ciar-se quanto à imputação culposa, na fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabi- lidade – não foi o sentido acolhido no Acórdão do Tribunal de Contas ora recorrido. Diferentemente, o Acórdão considerou que os recorrentes foram notificados, nos termos do disposto no referido artigo 13.º da LOPTC, para exercerem o contraditório e que tiveram ocasião para se pronunciarem sobre a eventual culpa relativamente aos factos que lhes eram imputados, não aplicando, assim, o artigo 13.º da LOPTC com a interpretação agora impugnada no presente recurso de constitucionalidade. Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, por- tanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja
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