TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

269 acórdão n.º 255/18 14.1. Estas questões de constitucionalidade mereceram a seguinte ponderação no Acórdão n.º 25/16 do Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas, de 21 de dezembro de 2016, ora recorrido (cfr. 2. Funda- mentação, 2.2.4, fls. 98-verso a 100): «2.2.4. Da violação do princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9 da CRP) por, de acordo com os n. os 1 e 2 do artigo 108.º da LOPTC, terem intervindo dois juízes na fase jurisdicional do procedimento para efetivação de responsabilidades financeiras. A) O artigo 108.º da LOPTC, sob a epígrafe “Processos jurisdicionais”, inserido no Capítulo “Secções Regionais”, dispõe o seguinte: 1 – À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afetos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.º a 95.º da presente lei, com as adapta- ções constantes dos números seguintes. 2 – Após a contestação ou decurso do respetivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do pro- cesso pelo juiz de outra secção regional. 3 – Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído. 4 – Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e produzir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário. Dispõe o artigo 32.º, da CRP, sob a epígrafe “Garantias de processo criminal”, no seu n.º 9, o seguinte: “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Segundo Jorge Figueiredo Dias, “o princípio do juiz legal ou natural esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc , ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto , de um juízo compe- tente para a apreciação de uma certa causa penal”, [3 In “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do “juiz natural”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, 111.º, ano – 1978/1979, págs. 83-88, pág. 83.] ou também – diríamos nós – de uma certa causa de natureza sancionatória, como é o caso das ações para efetivação de respon- sabilidades financeiras sancionatórias. O Tribunal Constitucional tem entendido que o respeito pelo princípio do “juiz legal” se basta com a desig- nação e pré determinação do juiz (e tribunal) competente de harmonia com critérios legais, gerais e abstratos provados e em vigor à data da prática dos factos (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 614/03 e 74/12). No Acórdão n.º 74/12, diz-se: “encontrando-se definidos, no caso concreto e por lei anterior, as regras que permitem definir o tribunal (juiz) competente segundo caraterísticas gerais e abstratas, deve concluir-se pela obser- vância do princípio (constitucional) do “juiz natural” ou do “juiz legal” (…)”. No caso dos autos, o artigo 108.º da LOPTC – lei anterior à data dos factos – define, previamente, tais regras, a saber: · O juiz da Secção Regional (no caso, dos Açores) tramita o processo de responsabilidade financeira até à con- testação ou decurso do respetivo prazo, procedendo de seguida à sua distribuição pelo juiz da outra secção regional (no caso, da Madeira), a quem compete presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final. · Verifica-se, assim, que um regime processual que faz derivar de critérios legais preexistentes a competência das secções regionais do Tribunal de Contas e dos respetivos juízes para tramitar e julgar os processos jurisdicionais em 1.ª instância observa as exigências constitucionais decorrentes do princípio do juiz natural. Improcede, por isso, a referida violação do n.º 9 do artigo 32.º da CRP (conclusão 11.º e 1.ª parte da conclusão 12.º).

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