TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

271 acórdão n.º 255/18  Improcedem, assim, as 2.º 3.º e 4.ª partes da conclusão 12 11. [11 Neste exato sentido, ver Acórdãos do Tri- bunal de Contas n. os 20 e 28 de 2014, proferidos em Plenário da 3.ª Secção, de que fomos Relatora]» 14.2. Em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, vieram os recorrentes defender o seguinte (cfr. alegações, «IV – Da inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz natural e do direito de defesa dos recorrentes», a fls. 195-197 e Conclusões 5. a 7., supra citadas em I, 6.1): «IV – Da inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz natural e do direito de defesa dos recorrentes (…) «A intervenção, no processo jurisdicional, do juiz que intervém na fase conducente à aprovação do Rela- tório, decidindo no processo jurisdicional questões que afectam as garantias de defesa dos Demandados – um verdadeiro e próprio direito fundamental dos Demandados, ínsito no princípio do Estado de Direito, como resulta do artigo 2.º da CRP, ofende o seu direito de defesa. É insuficiente para a observância do princípio do juiz natural o facto das normas dos n. os 1 e 2 do artigo 108.º da LOPTC preverem, de modo geral e abstracto, as regras quanto à designação do juiz do processo. São precisamente estas regras gerais e abstractas que, no caso concreto, permitem que um mesmo processo tenha dois juízes com jurisdição nele e que um dos juízes tenha aprovado o relatório de auditoria, com base no qual o processo jurisdicional é iniciado (n.º 1 do artigo 57.º da LOPTC). As normas dos n. os 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC são inconstitucionais, por violação do princípio do juiz natural (n.º 9 do artigo 32.º da CRP), da independência dos juízes (artigo 230.º da CRP) e do direito dos recorrentes a uma justiça imparcial, inscrito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP), violando, ainda o direito de defesa dos recorrentes, protegido pelo artigo 32.º, n.º 10 da CRP. Inconstitucionalidade que se invoca e que deve ser declarada por este Tribunal.». (...) «5. O processo de responsabilidades financeiras é um processo de natureza jurisdicional, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 108.º e 58.º, da LOPTC. 6. A intervenção no processo jurisdicional de dois diferentes juízes – o Conselheiro da Secção Regional dos Açores até à fase da contestação, com intervenção na aprovação do relatório de auditoria, pressuposto do reque- rimento inicial do Ministério Público e um juiz de julgamento – viola o princípio do juiz natural, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da CRP. 7. As normas dos n. os 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC que permitem aquela solução são inconstitucionais, por violação do princípio do juiz natural (n.º 9 do artigo 32.º da CRP), da independência dos juízes (artigo 230.º da CRP) e do direito dos Demandados a uma justiça imparcial, inscrito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP), violando, ainda o direito de defesa dos recorrentes, protegido pelo artigo 32.º, n.º 10 da CRP.». 14.3. O recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade das nor- mas legais ora impugnadas, nos termos seguintes (cfr. III, 20. a 49., a fls. 216-220, e Conclusões 63. a 72., supra citadas em I, 6.2): «(…) 20. Por fim, passaremos a abordar a matéria suscitada pelos recorrentes na primeira questão de constituciona- lidade apresentada, a qual nos merece as seguintes considerações. 21. É o seguinte, o teor do artigo 58.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:

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