TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
272 “1 – A efetivação de responsabilidades financeiras tem lugar mediante processos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras. 2 – O processo de julgamento de contas visa efetivar as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º 3 – O processo de julgamento de responsabilidade financeira visa efetivar as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno. 4 – A aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª Secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo”. 22. Quanto aos n. os 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os aqui escrutinados, a sua redação é a que passamos a transcrever: “(…) 2 – Após a contestação ou decurso do respetivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional. 3 – Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído. (…)”. 23. Ora, a primeira observação que nos suscita, quanto a esta matéria, a alegação disponibilizada pelos recor- rentes, prende-se com a deficiente identificação da norma ou interpretação normativa emergente da conjugação entre os dois números do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, cuja inconstitu- cionalidade se pretende ver reconhecida. 24. Verdadeiramente, apesar de se perceber qual o escopo jurídico que os recorrentes pretendem alcançar, não se logra apreender qual o teor literal da norma – ou normas – jurídica, à qual é imputada a violação da Constituição da República Portuguesa. 25. A segunda observação e, concomitantemente, perplexidade, resulta do hiato argumentativo, evidenciado pela alegação do recorrentes, entre uma mera descrição de soluções legais adoptadas pelo legislador da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas no que concerne a regras de competência processual – premissa incontestável mas anódina – e a conclusão da ocorrência da violação do princípio do juiz natural, do princípio da independência dos juízes, do direito a uma justiça imparcial e do direito de defesa dos recorrentes, sem que se vislumbre um nexo causal susceptível de as interligar. 26. Efectivamente, não logram os recorrentes explicar em que medida a atribuição legal ao juiz da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, titular da auditoria ao estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da Associação de Municípios da Ilha de S. Miguel, da competência para tramitar o processo jurisdicional de responsabilidade financeira até à contestação ou ao decurso do prazo para apresentação da mesma, se revela suscep- tível de interferir com a independência e a imparcialidade do juiz da Secção Regional da Madeira, posteriormente competente para a presidência da audiência de produção de prova e para a prolação da decisão final, violando, dessa forma, os princípios constitucionais invocados, designadamente os princípios do juiz natural, da independência dos juízes e do Estado de direito democrático. 27. Diga-se, aliás, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, e uma vez que a intervenção processual do primeiro juiz – que se limita a mandar citar os demandados e a ordenar a distribuição do processo ao competente juiz da outra Secção Regional do Tribunal de Contas – não só não decide definitivamente qualquer das questões jurídicas suscitadas, como não impede que o segundo juiz decida livremente sobre tais questões, que a admissibili- dade da intervenção de dois distintos juízes no procedimento global de efectivação de responsabilidade financeira,
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