TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

276 15. Do enquadramento da questão de constitucionalidade em causa resulta que a mesma é referente às regras de distribuição de competências, ao nível regional, no âmbito do processo jurisdicional de efetivação de responsabilidade por infrações financeiras seguido no Tribunal de Contas. 15.1. A Constituição da República Portuguesa determina que o Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter- -lhe, competindo-lhe, nomeadamente, efetivar a responsabilidade por infrações financeiras, nos termos da lei [artigo 214.º, n.º 1, alínea c) , da CRP]. Nesta sequência, o Tribunal de Contas é definido pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela já referida Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, como o órgão a quem cabe fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, apreciar a boa gestão financeira e efetivar responsabilidades por infrações financeiras, correspondendo esta última compe- tência à especificamente prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea e) , da LOPTC, nos termos do qual compete, em especial, ao Tribunal de Contas julgar a efetivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei. Tal corresponde, no âmbito das amplas e complexas competências do Tribunal de Contas, à compe- tência jurisdicional que lhe é cometida – julgar e efetivar responsabilidades financeiras (cfr. Nazaré Costa Cabral/Guilherme Waldemar d`Oliveira Martins, Finanças Públicas e Direito Financeiro – Noções Fundamen- tais , Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2014, p. 425). A efectivação de responsabilidades financeiras pode ser feita mediante processos de julgamento de con- tas e de processos de julgamento de responsabilidades financeiras (artigo 58.º, n.º 1, da LOPTC). De acordo com o n.º 3 do artigo 58.º da LOPTC, o processo de julgamento de responsabilidade financeira visa efetivar as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno. São duas as modalidades de responsabilidade financeira reguladas na LOPTC: a responsabilidade finan- ceira reintegratória e a responsabilidade financeira sancionatória, com diferentes finalidades: a responsabi- lidade reintegratória visa reparar o dano causado ao Erário Público; a responsabilidade sancionatória visa punir o infrator (assim, Paulo Nogueira da Costa, O Tribunal de Contas e a Boa Governança , 2.ª edição, Petrony, 2017, p. 398). Nos casos de responsabilidade reintegratória a lei prevê a possibilidade de cumulação com a responsabilidade sancionatória. Quanto à modalidade de responsabilidade sancionatória, o regime jurídico substantivo aplicável subsi- diariamente é o contido nos títulos I e II da Parte Geral do Código Penal (cfr. artigo 67.º, n.º 4, da LOPTC). Já quanto ao regime jurídico processual aplicável subsidiariamente às duas modalidades de responsabilidade financeira remete a LOPTC (artigo 80.º) para o Código de Processo Civil. A síntese feita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 127/16 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) identifica e caracteriza os processos de efetivação de responsabili- dade por infrações financeiras previstos e regulados na LOPTC: «(…) Este último [o Tribunal de Contas] é, nos termos do artigo 214.º, n.º 1, da Constituição, o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas, correspondendo-lhe a natureza de órgão constitucional judicial (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portu- guesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anotações I e II ao artigo 214.º, p. 575). A efetivação da responsabilidade por infrações financeiras prevista na alínea c) do citado artigo 214.º, n.º 1, é uma consequência natural da competência para julgar as contas públicas e distingue-se de responsabilidades de outro tipo, designadamente da responsabilidade penal, a efetivar pelos tribunais judiciais (cfr. o artigo 211.º, n.º 1, da Constituição e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. II, cit., ano- tação VIII ao artigo 214.º, pp. 578-579).

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