TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

277 acórdão n.º 255/18 Nesse sentido, estatui a LOPTC, no seu artigo 58.º, desde antes da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, que a efetivação de responsabilidade emergente de infrações financeiras – tanto na sua vertente reintegratória, como na vertente sancionatória – tem lugar mediante processos de julgamento de contas (na sequência de verificação externa de contas) e de responsabilidades financeiras (na sequência de ações de controlo realizadas pelo Tribunal fora do processo de verificação externa, ou, posteriormente à citada Lei, em relação a infrações financeiras eviden- ciadas em relatórios de órgãos de controlo interno dos serviços e organismos da Administração). A responsabilidade financeira reintegratória pressupõe o alcance, o desvio de dinheiros ou valores públicos, o pagamento indevido ou, ainda, a não arrecadação de receitas, e traduz-se na condenação do responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração, “sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer” (incluindo a responsabilidade financeira sancionatória) e só ocorre se o responsável tiver agido com culpa (cfr. os artigos 59.º, 60.º, 61.º, n.º 5, e 64.º da LOPTC, nas redações anterior e posterior à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto). Pelo seu lado, a responsabilidade financeira sancionatória corresponde à condenação ao pagamento de uma multa pela prática culposa ou dolosa de certos factos previstos na lei, não precludindo as reposições que eventual- mente forem devidas a título de responsabilidade financeira reintegratória: está em causa sancionar o incumpri- mento de regras relativas à legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e à boa gestão financeira [artigo 65.º da LOPTC, nas suas várias versões; as multas do artigo 66.º têm uma natureza diferente e também podem ser aplicadas pela 1.ª e pela 2.ª Secções – cfr. os artigos 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 2, alínea e) , da LOPTC, na redação posterior à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto; sobre a diferença entre os dois tipos de multas em apreço, vide o Acórdão n.º 778/14, n.º 2.1. e, bem assim, António Cluny, Responsabilidade Financeira… , cit., pp. 77, 118 e 271-272]. O valor da multa é graduado de acordo com um regime próprio (artigo 67.º da LOPTC, nas suas várias versões). A 1.ª e a 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem, em determinadas circunstâncias, relevar a responsabilidade por infrações financeiras apenas passíveis de multa (artigo 65.º, n.º 8, da LOPTC, nas redações anterior e posterior à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto; e artigo 65.º, n.º 9, da mesma Lei, na redação dada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março). Além disso, o procedimento por responsabilidade financeira sancionatória extingue- -se pelo pagamento voluntário [artigo 69.º, n.º 2, alínea d) , da LOPTC, nas diferentes redações]. Os processos relativos à efetivação de responsabilidades financeiras reintegratória ou sancionatória têm natu- reza jurisdicional [artigos 89.º a 95.º da LOPTC, nas suas várias versões – vide, a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , cit., anotação V ao artigo 214.º, p. 577: “o processo judicial definido na lei (cfr. Lei n.º 98/97, artigos 89.º e seguintes) garante as dimensões básicas do due process of law ”], competindo a respetiva preparação e o seu julgamento exclusivamente à 3.ª Secção do Tribunal de Contas: em 1.ª instância, por um só juiz; em recurso, pelo plenário daquela Secção, não podendo o juiz autor da decisão recorrida intervir no respetivo julgamento (artigos 79.º e 97.º, n.º 2, da LOPTC, desde a redação originária). Os responsáveis podem constituir advogado; nos recursos jurisdicionais, tal constituição é obrigatória (artigos 13.º, n.º 6, e 97.º, n.º 6, da LOPTC, desde a redação originária).» 15.2. Teve o Tribunal Constitucional oportunidade para diferenciar os dois tipos de processos, quali- ficando a responsabilidade financeira sancionatória como «um ilícito sancionatório autónomo» (Acórdão n.º 635/11) e considerando que, «no que respeita exclusivamente à efetivação de responsabilidade financeira reintegratória, não está em causa o juízo sobre um ilícito sancionatório (…). Quando muito, poder-se-á falar de uma responsabilidade conexa, porventura análoga à obrigação de indemnizar as perdas e danos emer- gentes de ilícito penal, e que é regulada por lei diferente daquela que pune tal ilícito (cfr. o artigo 129.º do Código Penal). A norma sindicada situa-se, por isso, fora do âmbito de aplicação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Em consonância, não há lugar à aplicação imediata ou subsidiária nem do direito penal nem do direito processual penal (cfr., desde logo, o artigo 80.º da LOPTC, nas suas diversas redações; vide tam- bém, o artigo 67.º, n.º 4, da mesma Lei, na redação dada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março)» (Acórdão n.º 127/16).

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