TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

278 De todo o modo, no caso dos autos, a matéria substantiva refere-se aos dois tipos de processos de efetivação de responsabilidades por infrações financeiras – sancionatórios e reintegratórios – pese embora a condenação no pagamento de uma multa por ilícito financeiro não abranja a totalidade dos recorrentes. 16. Vêm os ora recorrentes impugnar as normas processuais que regulam a tramitação – e definição das respetivas competências – nos processos de julgamento das responsabilidades financeiras no âmbito regional, especificamente as contidas nos n. os 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC, na medida em estas normas permitem: «i) a intervenção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdicional, que corre termos no mesmo tribunal; ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à contestação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório da auditoria, com base no qual o Ministério Público desencadeia o processo de responsabilidade financeira; iii) a intervenção no processo jurisdicional de outro juiz, após a contestação». 16.1. Para a compreensão das especificidades do regime processual em causa, recorde-se aqui que – tal como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/98 – «o Tribunal de Contas é um órgão jurisdicional único, embora possa funcionar descentralizadamente, por secções regionais, e deva ter secções sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (n. os 3 e 4 do artigo 214.º da Constituição)». Nos termos da LOPTC, o Tribunal de Contas tem sede em Lisboa (artigo 3.º, n.º 1, da LOPTC). O Tribunal de Contas compreende na sede três secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na lei: 1.ª Secção; 2.ª Secção e 3.ª Secção (artigo 15.º, n. os 1 e 2, da LOPTC). Nas Regiões Autóno- mas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais com sede, respetivamente, em Ponta Delgada e no Funchal (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da LOPTC). Quanto à distribuição material das competências entre as três secções especializadas do Tribunal de Contas, explica o Acórdão n.º 127/16 que «as secções do Tribunal de Contas são especializadas, competindo à 3.ª Secção os processos jurisdicionais e a respetiva decisão – esta Secção é frequentemente designada de sec- ção jurisdicional ou de julgamento, por confronto com as secções de visto (a 1.ª) e de auditoria (a 2.ª) [cfr. os artigos 15.º e 79.º, n. os 1, alínea a) , e 2, da LOPTC, nas suas diferentes redações; quanto às designações, vide, por exemplo, António Cluny, Responsabilidade Financeira…, cit., pp. 63 e 202; e Nazaré da Costa Cabral e Guilherme W. d’Oliveira Martins, Finanças Públicas e Direito Financeiro – Noções Fundamentais, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2014, pp. 440 e seguintes]. Por isso mesmo, devem prioritariamente ser colocados na 3.ª secção os juízes do Tribunal de Contas oriundos das magistraturas (artigo 15.º, n.º 4, antes da redação dada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março; n.º 5, na redação dada por esta última Lei).» Já quanto à distribuição da competência territorial, determina o artigo 4.º da LOPTC que o Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, decidindo as questões que não sejam expressamente atribuídas às secções regionais, e conhece em recurso das respetivas decisões em matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa (n.º 1). Por seu turno, as secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro na área das res- petivas regiões autónomas, designadamente em relação às entidades referidas no artigo 2.º nelas sediadas, bem como aos serviços públicos da administração central que nelas exerçam atividade e sejam dotados de autonomia administrativa e financeira (n.º 2). Os processos de julgamento de responsabilidades financeiras visam efetivar as responsabilidades finan- ceiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno (artigo 58.º, n.º 3). Sempre que os relatórios das ações de controlo do Tribunal, bem como os relatórios das ações dos órgãos de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respetivos processos são remetidos ao Ministério Público (artigo 57.º, n.º 1, da LOPTC).

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