TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

279 acórdão n.º 255/18 Quanto aos relatórios de auditoria já se escreveu no Acórdão n.º 812/17: «(…) Desde logo, cumpre notar que, apesar de comportar alguma atividade judicializada, a auditoria não constitui em si mesma uma atividade jurisdicional. Culminando uma fase “pré-processual” do procedimento que visa a efetivação de responsabilidades financeiras, a decisão judicial que aprova o relatório já tem sido definida como um pressuposto processual da instauração da posterior ação para efetivação das responsabilidades financeiras, cujo julgamento será já da competência da 3.ª Sec- ção (neste sentido, António Cluny, Responsabilidade Financeira e Tribunal de Contas, Contributos para uma reflexão necessária, Coimbra Editora, 2011, p. 85, ainda que por referência à Lei n.º 86/89) As auditorias, previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea g) , da LOPTC, são, com efeito, meros meios processuais ins- trumentais da realização da jurisdição e competências legalmente atribuídas àquele Tribunal, surgindo, portanto, ligadas à realização de alguma das competências que a referida Lei lhe comete. (…) Na verdade, o exercício da função jurisdicional só tem lugar se forem detetadas infrações financeiras nas auditorias (aludidas nos artigos 54.º e 55.º da LOPTC) e em relação aos respetivos responsáveis.» Cabe às Secções (ou Subsecções) do Tribunal de Contas com competência para a fiscalização sucessiva ou concomitante a competência para a aprovação dos relatórios de auditoria, que constituem a base para a instauração de acções de responsabilidade financeira (sem prejuízo de a lei permitir, desde 2006, que sejam intentadas acções de responsabilidade financeira diretamente a partir de relatórios de órgãos de controlo interno não aprovados em secção pelo Tribunal de Contas, como resulta do artigo 57.º, n.º 2, da LOPTC). A propositura destas acções compete ao Ministério Público (e subsidiariamente a outras entidades), nos termos do artigo 89.º da LOPTC. Por seu turno, é cometida à 3.ª Secção a competência para o julgamento dos processos de efetivação de responsabilidades financeiras, como resulta do disposto no artigo 79.º, n.º 2 («Aos juízes da 3.ª Secção compete a preparação e julgamento em 1.ª instância dos processos previstos no artigo 58.º»). 16.2. No âmbito regional, as especificidades na distribuição das referidas competências – e, bem assim, na tramitação dos processos jurisdicionais de efetivação de responsabilidades por infrações financeiras – encontram expressão nas normas contidas no artigo 108.º da LOPTC, aqui se incluindo as normas impug- nadas nos presentes autos (n. os 2 e 3 da disposição citada). É este o teor do artigo 108.º da LOPTC: «Artigo 108.º Processos jurisdicionais  1 – À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afetos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.º a 95.º, com as adaptações constantes dos números seguintes. 2 – Após a contestação ou decurso do respetivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do pro- cesso pelo juiz de outra secção regional. 3 – Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído. 4 – Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.» Do regime normativo legalmente estabelecido decorre que compete ao juiz da secção regional territo- rialmente competente a aprovação do relatório de auditoria e, bem assim, proceder, após a contestação ou o decurso do respetivo prazo, à distribuição do processo ao juiz da outra secção regional. É a este último que

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