TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

289 acórdão n.º 255/18 21.4. Por quanto fica exposto, não se afigura decorrer do regime processual decorrente dos n. os 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC a ofensa ao princípio da independência dos juízes, previsto no artigo 203.º da Constituição, não se reconhecendo na intervenção do primeiro juiz qualquer forma de limitação ou condi- cionamento do juízo a formular pelo juiz do julgamento. 22. Como atrás se referiu, os recorrentes imputaram às normas (dimensões normativas) que constituem o objeto do presente processo, para além da violação do artigo 203.º da Constituição (princípio da indepen- dência dos tribunais, na vertente da independência dos juízes), a ofensa ao direito a um julgamento impar- cial (decorrente do princípio do Estado de direito, artigo 2.º da CRP) e aos direitos de defesa (por apelo ao disposto no artigo 32.º, n.º 10, CRP). Ora, a conclusão alcançada quanto à não verificação de ofensa à independência dos juízes permite, desde já, antecipar um juízo negativo quanto aos demais parâmetros constitucionais invocados. 22.1. Com efeito, e desde logo na relação estabelecida entre os vários princípios constitucionais chama- dos à colação nos presentes autos, não se mostrando desrespeitada a independência e autonomia do juiz do julgamento da ação de efectivação de responsabilidades financeiras pela intervenção, prevista na lei, do juiz que previamente aprova o relatório de auditoria com base no qual a ação é intentada, dificilmente se vislum- bra como possa ser afetada a garantia de um julgamento imparcial, a cargo daquele juiz. A aplicação do regime de tramitação do processo jurisdicional de efectivação de responsabilidades finan- ceiras no Tribunal de Contas – diferenciadas as fases e distinguidas as competências de cada uma das secções regionais – não acarreta um risco para a garantia da imparcialidade do julgamento dos demandados. Na realidade, o regime normativo impugnado nos autos é essencialmente caracterizado pela necessária distinção entre o juiz que aprova o relatório de auditoria (culminando a fase pré-jurisdicional do processo de efectivação de responsabilidades financeiras) e o juiz do julgamento, a quem cabe a direcção da audiên- cia de produção de prova e a decisão, condenatória ou absolutória, dos visados pela prática das infrações financeiras, previstas na lei, que possam consubstanciar uma responsabilidade reintegratória (reposição dos montantes) ou sancionatória (pagamento de uma multa).  Ora, não se mostrando – como vimos – condicionado ou limitado o poder do julgador, não subsistem razões que pudessem determinar o condicionamento do juízo decisório que ao mesmo cabe, de modo a pro- piciar a injustiça ou parcialidade na decisão judicial proferida (condenatória ou absolutória). Assim, necessa- riamente improcede a alegada violação da garantia de um julgamento imparcial (e a ofensa do princípio do Estado de direito, de que os recorrentes partem). 22.2. O mesmo se diga quanto à alegada violação das garantias de defesa dos demandados, por apelo à extensão das garantias do processo criminal aos demais processos sancionatórios, como determinado pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição – pelo menos quanto à responsabilidade sancionatória que recaiu sobre alguns dos demandados. Para além de se dever ter presente que, no plano constitucional, as exigências garantísticas formuladas em relação ao processo jurisdicional são diferentes consoante a maior ou menor potencialidade lesiva de direitos fundamentais: maiores no processo penal e nos demais processos sancionadores, pese embora aqui sem a intensidade e alcance das garantias do processo criminal; menores nos processos de outra natureza, certo é que, não se tomando por verificado a violação da independência do juiz e da imparcialidade do respetivo julgamento pela contestada distribuição de competências entre as secções regionais do Tribunal de Contas, falece o pressuposto da ofensa às garantias de defesa dos visados no processo de efetivação de responsabilidades financeiras em causa. Assim, também a este respeito, na relação estabelecida entre a independência do juiz, a imparcialidade do julgamento e as garantias de defesa ( maxime em processos sancionatórios), e na falta de qualquer argu- mento autonomamente dirigido a fundar tal desrespeito, resta concluir que a não verificação, in casu , da

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