TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

290 violação dos princípios da independência e autonomia dos juízes e da imparcialidade do julgamento – pres- supostos das garantias de defesa dos demandados no processo jurisdicional em causa – acarreta a conclusão de não haver também uma ofensa a direitos de defesa, não se mostrando fundado qualquer juízo de descon- formidade constitucional. 23. Pelos fundamentos expostos, é de concluir que as normas (dimensõs normativas) sindicadas não violam o disposto nos artigos 2.º, 32.º, n.º 9, 32.º, n.º 10, e 203.º da Constituição da República Portuguesa. III – Decisão 24. Pelo exposto, acordam em: a) Não conhecer do objeto do recurso no que respeita às questões de constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição de recurso como questões b) e c) . b) Não julgar inconstitucionais as normas contidas nos n. os 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC, na dimensão em que permitem: i) a intervenção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdi- cional, que corre termos no mesmo tribunal; ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à con- testação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório da auditoria, com base no qual o Ministério Público desencadeia o processo de responsabilidade financeira; iii) a intervenção no processo jurisdicional de outro juiz, após a contestação. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos temos dos artigos 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º e 6.º, n.º 1, e ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 17 de maio de 2018. – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 393/89, 255/98 e 614/03 e stão publicados em Acórdãos, 13.º, Tomo II, 39.º e 57.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 710/04 , 167/07, 162/09 e 635/11 es tão publicados em Acórdãos, 60.º, 68.º, 74.º e 82.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 7/12 e 21/12 es tão publicados em Acórdãos, 83.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n . os 82/14, 482/14 e 596/15 e stão publicados em Acórdãos, 89.º, 90.º e 94.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n . os 41/16 e 127/16 e stão publicados em Acórdãos, 95.º Vol.. 6 – O Acórdão n.º  812/17 e stá publicado em Acórdãos, 100.º Vol..

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