TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
291 acórdão n.º 294/18 SUMÁRIO: I – Nos presentes autos, a questão fundamental que se coloca é a de saber se o Governo, através da norma do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, restringindo o âmbito de abrangência de um benefício fiscal criado por este último órgão, a pretexto de apenas proceder à sua regulamentação, criando as condi- ções normativas necessárias à sua boa execução. II – Uma norma emitida sem autorização parlamentar – o que abrange, em abstrato, as situações em que a lei habilitante simplesmente inexiste e os casos em que não abarca os aspetos regulados pela norma – apenas padece do vício de inconstitucionalidade orgânica, quando dispuser de forma inovadora sobre a matéria compreendida no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República, não sofrendo, ao invés, de tal vício quando se limite a reproduzir substancialmente o regime preexistente, definido pelo órgão originariamente competente ou munido da necessária autorização. III – Analisando comparativamente a norma do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, e a alínea l) do artigo 88.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), constatámos que ambas remetem expressamente para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro; a Assembleia da República, no mesmo diploma em que determinou o aditamento do artigo 39.º-B ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevendo a aplicabilidade do benefício a empresas que exercessem atividades económicas em áreas diversas, nomeadamente de natureza agrícola, dei- xou, por um lado, consignado, no n.º 7 do artigo aditado, que as normas regulamentares necessárias à boa execução respetiva seriam estabelecidas por portaria e, por outro lado, introduziu um regime Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, na parte em que determina que, até à aprovação da portaria prevista no n.º 1, são aplicáveis às medidas de incentivo relativas à interioridade as regras estabelecidas na Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, das quais resulta a exclusão da aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à atividade económica da agricultura. Processo: n.º 310/15. Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 294/18 De 7 de junho de 2018
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