TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

292 transitório, onde expressamente referiu que “aos benefícios fiscais relativos à interioridade previstos (…) no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro” (artigo 88.º). IV – Resulta, deste modo, claro que o Governo, no Decreto-Lei n.º 55/2008, se limitou a reproduzir – seguindo a mesma técnica remissiva – o regime transitório preexistente constante da Lei do Orça- mento do Estado, emanada pela Assembleia da República; apenas não se manteve a remissão para o Decreto-Lei n.º 310/2001, por ser a matéria das suas disposições alvo de regulamentação específica no Decreto-Lei n.º 55/2008, que, concordantemente, revogou aquele primeiro diploma (artigo 9.º); pelo exposto, conclui-se que a remissão operada pela norma em análise nestes autos não constitui uma inovação relativamente à normação preexistente e emanada da Assembleia da República. V – Aliás, resulta da conjugação do n.º 7 do artigo 39.º-B aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais pelo artigo 83.º da Lei n.º 53-A/2006, com o regime transitório definido na alínea l) do artigo 88.º do mesmo diploma, que a Assembleia da República não pretendeu que a aplicabilidade do benefício fiscal à atividade económica agrícola fosse imediata ou diretamente exequível, pelo que se conclui que a manutenção da exclusão de tal atividade até à publicação da portaria resultante da remissão operada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, não acarreta o invocado vício de inconstitucionalidade orgânica. VI – Igualmente não se poderá afirmar que haja uma violação do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, porquanto é a Assembleia da República que, na aludida Lei do Orçamento do Estado para 2007, remete para o conteúdo de uma portaria, não a publicar, mas já existente no ordenamento jurídico, traduzindo-se tal remissão, materialmente, numa reprodução do regime normativo nela contido que, assim, faz seu. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. O presente processo teve origem num pedido de pronúncia arbitral, relativo a pretensão atinente à anulação de liquidação de IRC, referente ao período de tributação de 2010, envolvendo o benefício fiscal relativo à interioridade. Peticionou a requerente, A., Lda., aqui recorrida, além da anulação da liquidação do montante de imposto e dos juros compensatórios, a consequente restituição do valor indevidamente pago, acrescido dos juros até efetivo e integral pagamento. A Autoridade Tributária e Aduaneira pugnou pela improcedência dos pedidos.

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