TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

293 acórdão n.º 294/18 Em 4 de julho de 2014, o Tribunal Arbitral proferiu decisão, concedendo provimento ao pedido de pronúncia arbitral. 3. É desta decisão de 4 de julho de 2014 que a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de constitucionalidade, delimitando o objeto respetivo, nos seguintes termos: “Pretende-se (…) ver apreciada pelo Tribunal Constitucional o juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal Arbitral fez recair sobre o n.º 2 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26/03, ao mandar aplicar a Portaria n.º 170/2002, de 28/02, quando interpretados no sentido de excluir a aplicabilidade do art. 39.º B do EBF à actividade agrícola.” Refere a recorrente que o tribunal a quo considerou que a aplicação daquela norma, que regulamenta o benefício fiscal à interioridade previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, excluindo daquele benefício as entidades que se dedicam à atividade agrícola, consubstancia uma violação aos princípios da legalidade e reserva de lei parlamentar, previstos nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como uma violação ao disposto no n.º 5 do artigo 112.º do mesmo diploma, por permitir que uma norma hierarquicamente inferior disponha de forma inovadora em relação à norma que visa regulamentar. 4. Notificada para apresentar alegações, a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira conclui, nos termos seguintes: “A. O artigo 8.º n.º 2 do DL 55/2008 de 26.03 é, ao contrário do que entendeu a decisão arbitral recorrida, constitucional. B. A decisão arbitral recorrida, apesar de aparentemente concluir pela inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 8.º do DL 55/2008, de 26.03, bem como pela sua ilegalidade, faz reconduzir ambas as conclusões a um único vício – o da violação do art. 112.º n.º 5 da CRP –, estando em causa nos presentes autos apenas uma questão de inconstitucionalidade. C. A remissão operada pelo art. 8.º n.º 2 do DL 55/2008, de 26.03, para a Portaria 170/2002 de 28.02, ape- nas se limita a dar cumprimento às diretrizes comunitárias sobre as condições de atribuição de auxílios de estado quando estejam em causa empresas pertencentes ao sector agrícola. D. Determina o art. 8.º da CRP o primado do direito comunitário sobre as demais fontes de direito. E. Tal implica que as normas contidas nos Regulamentos que versam sobre esta matéria para além de garantirem a aplicação uniforme do direito da União a todos os Estados-Membros, têm ainda o efeito de tornar não aplicáveis quaisquer normas nacionais que sejam incompatíveis com as disposições materiais neles contidas. F. O Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26/03, ao remeter para a Portaria n.º 170/2002, de 28/02, manteve a regulamentação já existente na ordem interna para a execução dos auxílios de minimis à generalidade dos sectores de atividade económica, com exceção, entre outros, do sector agrícola. G. Ou seja, a Portaria n.º 170/2002, de 28/02, não é ilegal ou tão pouco inconstitucional uma vez que o seu âmbito de aplicação incide sobre os auxílios de minimis contemplados para a generalidade das atividades económicas, em conformidade com as orientações comunitárias sobre esta matéria. H. Mais, a Portaria, n.º 170/2002, de 28/02, ao excluir do seu âmbito de aplicação a atividade agrícola não está, com isso, a impedir a aprovação de outras normas regulamentares destinadas a tornar exequível a medida de minimis também ao sector agrícola, mas antes a explicitar que o seu conteúdo normativo não se destina a dar cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1860/2004 da Comissão, de 06/10, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da agricultura.

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