TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

305 acórdão n.º 297/18 SUMÁRIO: I – A atividade de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a que respeitam os emolumentos em causa na situação em análise nestes autos, enquadra-se na competência material essencial atribuída àquele órgão jurisdicional pela Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, de fiscalização prévia, que se traduz na verificação da legalidade e da regularidade orçamental das despesas inerentes à atua- ção das entidades públicas, sendo tal fiscalização efetuada em nome do interesse coletivo da boa gestão das verbas públicas utilizadas, beneficiando a comunidade em geral, mas configurando também um serviço que se traduz na obtenção de uma vantagem ou utilidade para os sujeitos a ele obrigados; daí a consagração, no que respeita aos processos de fiscalização prévia, da regra de que os emolumentos constituem encargo da entidade fiscalizada pelo Tribunal. II – Atento este regime jurídico, e considerando a classificação tripartida dos tributos e a respetiva carate- rização, é de afastar a possibilidade de os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas pelo exercício da fiscalização prévia serem reconduzidos à categoria de contribuições financeiras, enquanto tertium genus de receitas fiscais, restando a possibilidade de tais emolumentos poderem revestir a natureza de imposto ou de taxa; resulta do referido regime legal e das respetivas caraterísticas que os mesmos constituem uma contrapartida pelo exercício da atividade do Tribunal de Contas e dos seus serviços de apoio, pelo que é de considerar, de acordo com os critérios seguidos pela jurisprudência constitu- cional, que os mesmos revestirão a natureza de taxa. Julga inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico de Emo- lumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio (com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 139/99, de 28 de agosto, e 3-B/2000, de 4 de abril), segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com os critérios nele previstos sem qualquer limite máximo. Processo: n.º 1330/17. Recorrentes: Ministério Público e Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 297/18 De 7 de junho de 2018

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=