TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
306 III – Com efeito, está em causa a prestação de um serviço concreto, cujo custo é suportado por quem dele beneficia; tais emolumentos constituem uma contrapartida devida ao Tribunal de Contas pelos ser- viços por este praticados, no âmbito da sua competência de fiscalização prévia, tendo como causa e justificação a prestação de tal serviço, revestindo, por isso, a natureza de taxa. IV – Tendo presente, por um lado, que os emolumentos previsos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas constituem uma taxa, correspondente à prestação, por parte do Tribunal de Contas, do serviço público de fiscalização prévia e, por outro lado, que o regime de cálculo valor de tal tributo não comporta um limite máximo, nem permite que o tribunal efetue qualquer ajustamento emolumentar suscetível de corrigir eventuais desproporções resultantes da tributação, deverá concluir-se, face à jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, que a interpretação normativa daquele preceito desaplicada pelo tribunal a quo se revela violadora da Constituição. V – No caso dos autos o problema de inconstitucionalidade assenta na circunstância a norma do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico de Emolumentos do Tribunal de Contas não fixar um limite máximo ao regime de tributação, que é crescente em função do valor do ato ou contrato sujeito a fis- calização prévia (correspondendo a 1% desse valor), nem permitir ao Tribunal de Contas efetuar um ajustamento emolumentar, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, de forma a corrigir uma eventual situação de desproporção; concordando com o sentido e fundamentos da decisão impugnada, e ten- do em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e con- tratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com os critérios nele previstos sem qualquer limite máximo, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa. VI – Ao invés, não se pode concluir que ocorra violação do direito de acesso aos tribunais, tendo em con- ta a natureza das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas; tais entidades quando não sejam entidades públicas, serão pelo menos entidades sujeitas à participação de capitais públicos ou beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, sendo de caráter obrigatório a fiscalização do Tribunal de Contas – concretamente, no que ora interessa, a fiscalização prévia –, o que faz com que não se possa falar de um efeito inibidor da utilização dos serviços daquele tribunal, decorrente do regime de fixação de emolumentos. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, por decisão de 21 de abril de 2017, concedeu visto à resolução autorizadora de um aumento do capital social da A., S.A., no valor global de € 71 312 296,50, tendo sido liquidados, pela concessão do referido visto, emolumentos no valor de € 71 312,30, a satisfazer
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