TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
317 acórdão n.º 297/18 O entendimento firmado nesta jurisprudência a respeito da natureza jurídica dos emolumentos é trans- ponível para o caso dos autos. Com efeito, também no caso dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas pelo exercício da fiscali- zação prévia [concretamente, os que se encontram previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do RJETdC], está em causa a prestação de um serviço concreto, cujo custo é suportado, por quem dele beneficia, nos termos já referidos. Conclui-se, por isso, que tais emolumentos constituem uma contrapartida devida ao Tribunal de Contas pelos serviços por este praticados, no âmbito da sua competência de fiscalização prévia, tendo como causa e justificação a prestação de tal serviço. Revestem, por isso, a natureza de taxa. 9. Determinada a natureza dos emolumentos em causa nos autos, importa agora apreciar a conformi- dade constitucional da norma cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida. OTribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre questões que apresentam similitude com a que está em causa nos presentes autos e em que apreciou a conformidade constitucional, designa- damente em face do princípio da proporcionalidade, de regimes de custas processuais em que o valor da taxa de justiça é determinado exclusivamente em fundação do valor da ação, sem o estabelecimento de um qualquer limite máximo. Com efeito, é vasta a jurisprudência respeitante a custas processuais (para uma análise mais detalhada da evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria, cfr. o Acór- dão n.º 155/17), nela se afirmando que a Constituição não consagra, no artigo 20.º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou sequer tendencialmente gratuito; diversamente, é constitucionalmente justificado o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 307/90, 214/00 e 422/00). Por outro lado, este Tribunal tem também deixado claro que, embora o legislador disponha de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante de taxa de justiça (cfr. Acórdãos n. os 352/91, 1182/96, 70/98, 521/99, 708/05 227/07, 255/07, 471/07 e 301/09), tal liberdade não poderá «postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais» (cfr. Acórdão n.º 361/15), estando as normas definidoras dos critérios de cálculo sujeitas ainda a um controlo de constitucionalidade no toca à sua aferição segundo regras de proporcionalidade, decorrente do princípio do Estado de direito (cfr. Acór- dãos n. os 352/91, 467/91, 1182/96 e 247/99). Assim, e como o Tribunal Constitucional tem também afirmado, embora a estrutura bilateral e sina- lagmática das taxas pressuponha a existência de uma correspetividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública, a Constituição não impõe que exista uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço (nesse sentido, entre outros, os Acórdãos n. os 1140/96, 357/99, 200/01 e 115/02), sendo exigí- vel é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não meramente formal –, na perceção de um dado serviço (cfr. Acórdão n.º 349/02). Por outro lado, conforme se salienta ainda no Acórdão n.º 349/01, «não basta uma qualquer despropor- ção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado para que ao tributo falte caráter sinalagmático. Será necessário que essa desproporção seja manifesta e comprometa, de modo inequívoco, a correspetividade pres- suposta na relação sinalagmática», sendo que esta desproporção deverá ser aferida não só em face do carácter fortemente excessivo da quantia a pagar relativamente ao custo do serviço, mas também em função de outros fatores, designadamente da utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo (cfr. Acórdãos n. os 1140/96, 115/02 e 349/02; vide, também, os Acórdãos n. os 610/03, 68/07 e 622/13). 10. Assim, tendo em atenção esta jurisprudência, o Tribunal Constitucional não afasta a conformidade constitucional de critérios normativos de fixação do montante da taxa de justiça com base no valor da causa,
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