TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
327 acórdão n.º 308/18 SUMÁRIO: I – São duas as normas que integram o objeto do recurso de constitucionalidade: a norma extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo; e a norma extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade estabelecida por presunção pode ser intentada pelo marido da mãe no prazo de três anos desde que teve conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, não obstante a verificação de posse de estado de filiação; a questão que aqui se coloca é a de saber se as normas constantes dos artigos 1842.º, n.º 1, alínea a) e 1852, n.º 2, do Código Civil, ao tratarem de modo diferente duas categorias de pessoas, a dos perfilhados (o «grupo alvo») e a dos filhos que beneficiam da presunção pater est (o «par comparativo»), estabelecem entre elas uma distinção arbitrária. II – A diferença de tratamento será racional se for ditada pelo desiderato da lei e será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação minimamente comensurável, com a ratio legis ; porém, não basta que a distinção legal seja racional para que a norma sindicada trate os indivíduos que integram o «grupo-alvo» como iguais, em dignidade social e perante a lei, aos que compõem o par comparativo, sendo ainda necessário que a lei não prossiga uma finalidade discriminatória, ou seja, que as razões para distinguir os grupos sociais relevantes não se prendam com as características ou predicados que os definem, sobretudo quando estes se subsumem em alguma «classificação suspeita», como as enun- ciadas no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. Julga inconstitucional a norma, extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo; não julga inconstitucional a norma, extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada pelo marido da mãe no prazo de três anos desde que teve conhecimento das circunstâncias de que possa concluir a sua não paternidade, não obstante a verificação de posse de estado de filiação (consolidados laços familiares entre o impugnante e o filho). Processo: n.º 411/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 308/18 De 7 de junho de 2018
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=