TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
401 acórdão n.º 328/18 SUMÁRIO: I – Por força da Diretiva 80/987/CEE e, substituindo esta, da Diretiva 2008/94/CE, os Estados-Mem- bros devem criar e manter instituições de garantia salarial que assegurem o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho; II – O Estado Português deu resposta àquelas obrigações, num primeiro momento, através do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, que instituiu “um sistema de garantia salarial com o objetivo de garan- tir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente”. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, procedeu à revisão do sistema de garantia salarial, criando, para o efeito, o Fundo de Garantia Salarial (FGS). O regime do FGS foi, posteriormente, regulado pelo Código de Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto). Por último, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o designado Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS); III – O artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS estabelece que “[o] Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”; IV – O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pronunciou-se, em diversas decisões, decorrentes de reenvios prejudiciais, sobre a interpretação e aplicação das Diretivas 80/987/CEE e 2008/94/CE, emergindo dessa jurisprudência as seguintes ideias-força: (i) a Diretiva 80/987/CEE não se opõe à aplicação de um prazo de prescrição de um ano, mas compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar Julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na inter- pretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Processo: n.º 555/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 328/18 De 27 de junho de 2018
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