TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

402 se a configuração deste prazo, nas suas incidências, dificulta a respetiva determinação com um razoável grau de certeza, tornando impossível, na prática, ou excessivamente difícil, o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária [acórdão proferido no processo C-69/08]; (ii) os casos em que é permitido limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia, previstos no artigo 4.º da Diretiva 80/987/CEE, devem ser objeto de interpretação estrita [ponto 31 da fundamentação do acórdão proferido no processo C-309/12]; e (iii) a garantia prevista pela Diretiva 2008/94/CE aplica-se perante a verificação de dois requisitos: (1) ter sido pedida a abertura de um processo coletivo (processo concursal) com base na insolvência do empregador; e (2) existir uma decisão de abertura desse processo ou, em caso de insuficiência do ativo para justificar a abertura de tal processo, uma declaração do encerramento definitivo da empresa [ponto 32 da fundamentação do acórdão proferido no processoC-247/12]; V – O artigo 59.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), prevê que “[o]s salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei”; VI – Ao escolher instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vincu- lado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP); VII – Quando se considere que só a declaração de insolvência faz nascer o direito ao acionamento do FGS – interpretação do direito infraconstitucional que, no caso, provém do tribunal recorrido (e foi a adotada no decisão administrativa junto deste impugnada) –, essa interpretação, não podendo ser qualificada como tributária de um entendimento “que claramente a letra da lei não comporte” (Acór- dão n.º 331/16), constitui para o Tribunal Constitucional um dado de facto, com o qual o Tribunal não interfere, devendo assumi-la e sobre ela emitir o seu juízo de conformidade ou desconformidade constitucional; VIII – Com base nessa interpretação, importa ter presente que a declaração judicial de insolvência constitui um momento num processo judicial contraditório, que o trabalhador, por regra (e até à referida decla- ração), não domina, ou não domina inteiramente, para além do impulso inicial do mesmo quando dele é requerente; IX – Nesse contexto interpretativo, incluir no cômputo do prazo referido em III (cujo esgotamento invia- biliza o direito) o período situado entre a formulação do pedido de insolvência e a efetiva declaração desta, cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que pretenda aceder à prestação pelo FGS vê-se obrigado a requerer a insolvência, sendo que, a partir desse momen- to, as vicissitudes do processo que fez nascer, ou cujo efeito declaratório aguarda – vicissitudes que não controla –, podem inviabilizar o direito a essas prestações, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível, ou possa por ele ser adotado, no sentido de evitar essa preclusão;

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