TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

414 (e) acrescendo a violação do princípio da igualdade, decorrente, segundo aquela decisão, da circuns- tância de “[…] perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que não o acaso, se denegar, potencialmente, a uns trabalhadores e conferir a outros, uma prestação do Estado Social”; (f ) termina a decisão afastando a norma do artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS, por inconstitucionalidade, e aplicando, na sua ausência, o regime da prescrição dos créditos laborais, incluindo as respetivas causas de suspensão e interrupção, para concluir que, à data em que foi apresentado o pedido ao FGS, os autores ainda tinham direito ao pagamento dos seus créditos. Constitui, assim, objeto do recurso – no contexto acabado de descrever, correctamente interpretado pelo Ministério Público no requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.3. supra ) – a interpretação do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certifi- cados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. 2.2. Delimitado o objeto do recurso, importa determinar, antes de mais, se é viável a (re)interpretação do direito ordinário proposta nas alegações do Ministério Público. Na verdade, contra o entendimento (assumido na decisão recorrida) de que o acionamento do FGS apenas pode ocorrer em momento posterior ao da prolação da sentença de insolvência (artigo 5.º, n.º 2, do NRFGS), conclui o Ministério Público que “[…] os requisitos do exercício do direito de requerer o paga- mento não implicam, porque a lei não o prescreve – e distintamente do pressuposto pela douta sentença recorrida – que já tenha ocorrido a prolação da sentença que declara a insolvência, bem como o reconheci- mento dos créditos reclamados, embora pressuponha que a insolvência já tenha sido requerida”. Sendo a construção em causa – uma ou outra das descritas – um prius em relação à norma objeto do recurso, o certo é que se trata, em qualquer caso, da interpretação do direito infraconstitucional, cujo resultado – aliás, cujo resultado que emerge da decisão recorrida – constitui, em princípio, um dado para o Tribunal Constitucional. Com efeito, como se observou no Acórdão n.º 331/16 [no respectivo ponto 3., a) , “[d]elimitação da questão a apreciar”]: “[…] Independentemente da questão de saber se esta é, ou não, a melhor interpretação da norma em causa – ques- tão sobre a qual o Tribunal Constitucional não deve pronunciar-se, na medida em que a norma ou interpretação normativa questionadas devem ser consideradas, para efeitos da fiscalização […] concreta da constitucionalidade, como um dado – a menos que se trate de uma interpretação que claramente a letra da lei não comporta e, nesse caso, pode socorrer-se do artigo 80.º, n.º 3, da LTC e proceder à interpretação da norma conforme à Constituição. Esta deve, todavia, ser uma situação excecional, uma vez que, em certo sentido, implica que o Tribunal Constitucional se substitua aos tribunais comuns na interpretação das normas jurídicas por aqueles aplicadas nas decisões concretas. Ora, no caso em apreço, a interpretação das normas extraídas dos preceitos legais acima mencionados efetuada pela decisão recorrida é perfeitamente plausível em função da letra das mesmas. […]” (itálicos acrescentados). Assim, sem entrar no âmbito de qual a melhor interpretação dos preceitos legais contidos no NRFGS (tarefa que, como vimos, não cabe ao Tribunal Constitucional), cumpre realçar que – fruto da redação nem sempre precisa das normas aplicáveis – a sua leitura na jurisprudência tende a não ser clara. Com efeito, encontramos, na jurisdição administrativa, decisões que tendem a afastar a relevância da sentença de declaração da insolvência para o efeito do acionamento do Fundo [cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte de 14 de julho de 2017, processo n.º 00698/16.8BEPNF: “a decisão

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