TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

415 acórdão n.º 328/18 de insolvência ou de graduação de créditos tem apenas relevo para a definição dos créditos do autor sobre a sua entidade patronal ou sobre a massa falida, mas não para o direito a receber os créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, tratando-se, com vimos, de realidades distintas. […] [B]asta a declaração ou cópia auten- ticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório, para deduzir o pedido junto do Fundo de Garantia Salarial – artigo 5.º, n.º 2, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 59/2015”; acórdão do TCA Norte de 7 de julho de 2017, processo n.º 00416/14.5BEMDL: “a reclamação ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento compro- vativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência ou pelo adminis- trador judicial provisório (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a) , do DL 59/2015). Por isso, o reconhecimento dos créditos não é necessário nem imprescindível para se efetuar a reclamação ao Fundo, aqui recorrido, pelo que o trabalhador poderia e deveria ter feito o pedido a este (Fundo) logo após a reclamação dos créditos na insolvência”]. Paralelamente, encontramos decisões que parecem adotar entendimento não inteiramente convergente (cfr. o acórdão do TCA Sul de 1 de junho de 2017, processo n.º 3462/15.8BESNT). No entanto, e precisamente porque não cabe ao Tribunal Constitucional tomar posição nesse plano interpretativo, assinala-se, apenas, que a interpretação adotada na decisão recorrida não corresponde a uma “que claramente a letra da lei não comporta” – o que, como vimos, abriria a possibilidade excecional de a mesma ser corrigida. Na verdade – no NRFGS – o artigo 1.º, n.º 1, alínea a) , (“[o] Fundo de Garantia Sala- rial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: […] proferida sentença de declaração de insolvência do empregador”), e n.º 2, alínea a) , (“[p]ara efeitos do disposto no número anterior, o Fundo é notificado nos seguintes casos: […] no âmbito do processo especial de insolvência, o tribunal judicial notifica o Fundo da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)” – vide, também, o artigo 37.º, n.º 2, do CIRE); e artigo 5.º, n.º 2, alínea a) , (“[o] requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: […] decla- ração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório”). Qualquer destas disposições do NRFGS não permite afirmar que o sentido normativo expressamente pressuposto na decisão recorrida é desconforme ou desajustado à letra da lei, ou que não tem nesta “[…] um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, como exige o artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil (CC). Assim, não obstante a afirmação de que o FGS aceitaria o pedido como atempado desde que formulado perante o mero pedido de declaração de insolvência (afirmação que, todavia, é totalmente contraditória com a fundamentação pelo Fundo dos despachos impugnados pelos ora recorridos, nos termos evidenciados no item 1.2.1. supra ), e apesar do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea c) (cuja aplicabilidade à hipótese de insolvência não é inequívoca), as normas citadas não afastam, por total desfasamento da letra do preceito, a interpretação efetuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pelo que a deve aceitar este Tri- bunal como um dado, para os efeitos de controlo de constitucionalidade neste processo. Tal interpretação assume, aliás, fielmente as razões apresentadas pelo Fundo para indeferir o pagamento das prestações que lhe foi requerido pelos recorridos (mais uma vez remetemos para o item 1.2.1. supra ), consubstanciando, precisamente, a interpretação que o tribunal a quo deveria sindicar, como efectivamente sindicou [e não, obviamente, a “nova” construção que o Fundo, contraditoriamente com a posição até aí sustentada, veio introduzir na sua contestação (cfr. item 1.2.2. supra )]. Assente este pressuposto – que é central na economia expositiva da presente decisão – importa avançar na apreciação da substancia do recurso referida ao objeto sublinhado no final do item 2.1. supra .

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=