TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

416 2.3. A proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador constitui um tema recorrente no direito nacional e no direito europeu. 2.3.1. Começando pelo Direito da União (na terminologia actual, decorrente do Tratado de Lisboa), assinalamos a Diretiva 80/987/CEE do Conselho de 20 de outubro de 1980 relativa à proteção dos tra- balhadores assalariados em caso de insolvência do empregador ( Jornal Oficial, L 283 de 28 de outubro de 1980, p. 23, posteriormente alterada pela Diretiva 87/164/CEE do Conselho de 2 de março de 1987 e pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002) prevendo a sua aplicação “[…] aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência” (artigo 1.º), estabelecendo que “[…] os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.º, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho”, sendo que “[…] os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período ante- rior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros” (artigo 3.º, n. os 1 e 2). Entretanto, foi esta Diretiva 80/987/CEE substituída pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (cfr. o respectivo artigo 16.º), contendo um artigo 3.º cujo teor é exatamente igual ao precedente. Situando-nos noutro plano, cumpre referir que a Carta Social Europeia Revista, aberta à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, em 3 de maio de 1996 (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 54-A/2001, de 17 de outubro, ambos publicados no Diário da República n.º 241/2001, 1.º Suplemento, Série I-A de 17 de outubro de 2001) prevê, no seu artigo 25.º, o seguinte: “[…] com vista a assegurar o exercício efetivo do direito dos trabalhadores à proteção dos seus créditos em caso de insolvência do seu empregador, as Partes comprometem-se a prever que os créditos dos trabalhadores resultantes de contratos de trabalho ou de relações de emprego sejam garantidos por uma instituição de garantia ou por qualquer outra forma efetiva de proteção”. 2.3.2. No ordenamento jurídico nacional, o Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, instituiu “um sistema de garantia salarial com o objetivo de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devi- das e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente, […] na linha do estabele- cido na Diretiva Comunitária n.º 80/787/CEE [leia-se «Diretiva 80/987/CEE», supra referida]”, garantindo aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente, desde que tal declaração implicasse a cessação dos contratos de trabalho, abran- gendo os últimos 4 meses compreendidos no período de 6 meses imediatamente anteriores à declaração de extinção, falência ou insolvência da entidade empregadora (artigos 1.º e 2.º). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, procedeu à “revisão do sistema de garantia sala- rial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro”, criando, para o efeito, “um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho” (artigo 1.º), consignando-se, no preâmbulo do diploma: “[…] Para além dos compromissos decorrentes do acordo de concertação estratégica de 1996-1999, visa-se compatibili- zar a lei nacional com o regime constante da Diretiva n.º 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Esta- dos membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, uma vez que algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 50/85 não respeitavam integralmente o regime da referida diretiva. Articula-se também o novo regime com o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. […]”.

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