TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

419 acórdão n.º 328/18 49. Estas duas conclusões são suscetíveis de criar incertezas jurídicas que podem constituir uma violação do princípio da efetividade, se se verificar que estas incertezas jurídicas podem explicar que a ação de R. Visciano tenha sido intentada fora de prazo, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar. 50. À luz de todas as considerações precedentes, deve, pois, responder‑se à terceira questão que, no contexto de um pedido de um trabalhador assalariado para obter de um fundo de garantia o pagamento dos créditos de remuneração em dívida, a Diretiva 80/987 não se opõe à aplicação de um prazo de prescrição de um ano (princípio da equivalência). Todavia, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a configuração deste prazo não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comuni- tária (princípio da efetividade). […]” (itálicos acrescentados). 2.3.3.2. No processo C‑247/12 ( Meliha Veli Mustafa c. Direktor na fond « Garantirani vzema- nia na rabotnitsite i sluzhitelite » kam Natsionalnia osiguritelen institut, acórdão de 18 de abril de 2013, ECLI:EU:C:2013:256), também correspondente a um pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça declarou que: “[a] Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador [que substituiu a Diretiva 80/987/CEE, nos termos indicados supra no item 2.3.1.], deve ser interpretada no sentido de que não obriga os Estados‑Membros a prever garantias para os créditos dos trabalhadores em cada etapa do pro- cesso de insolvência do seu empregador. Em particular, não se opõe a que os Estados‑Membros prevejam uma garantia unicamente para os créditos dos trabalhadores constituídos antes da transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência, mesmo que essa decisão não ordene a cessação das atividades do empregador”. Interessam, neste caso, os seguintes pontos da fundamentação: “[…] 29. Resulta da decisão de reenvio que o processo de insolvência teve duas decisões sucessivas, a primeira que decide dar início ao processo de insolvência e a segunda que ordena a cessação de atividades. Ora, o direito búlgaro prevê que o período de referência que dá lugar a uma garantia dos créditos se situa antes da transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência, de forma que só os créditos dos trabalhadores cons- tituídos antes dessa data são cobertos pela referida garantia, enquanto os constituídos depois não o são. 30. Em primeiro lugar, deve salientar‑se que o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2008/94 abre o âmbito de aplicação desta diretiva e, fazendo isso, condiciona o desencadeamento da garantia tal como prevista pela referida diretiva (v., neste sentido, acórdãos de 10 de julho de 1997, Bonifaci e o. e Berto e o. , C‑94/95 e C‑95/95, Colet., p. I‑3969, n.º 36, e Maso e o., C‑373/95, Colet., p. I‑4051, n.º 46). 31. A este propósito, resulta dos próprios termos do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2008/94 que, para que se considere que um empregador se encontra em estado de insolvência, é necessário que tenha sido requerida a aber- tura de um processo coletivo, baseado na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regu- lamentares e administrativas de um Estado‑Membro, que implique a inibição parcial ou total desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função similar, e que a autoridade competente por força das disposições nacionais supramencionadas tenha decidido a abertura desse processo, ou declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a abertura de tal processo. 32. Por conseguinte, afigura‑se que, para que a garantia prevista pela Diretiva 2008/94 se aplique, devem estar reunidos dois requisitos. Por um lado, deve ter sido pedida a abertura de um processo colectivo [a referência a “processo colectivo”, na tradução oficial portuguesa do acórdão, indica, numa tradução da versão francesa (procédure collec- tive), a abertura do processo de insolvência, enquanto processo consistente numa execução universal ou colectiva dos bens do devedor em favor dos credores, não referencia propriamente a fase de liquidação; note-se que na versão inglesa do acórdão traduz-se a mesma expressão por opening of proceedings; a Diretiva 2008/94/CE equaciona esta questão no respectivo considerando (4)] com base na insolvência do empregador e, por outro, uma decisão de abertura

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