TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
420 desse processo ou, em caso de insuficiência do ativo para justificar a abertura de tal processo, uma declaração do encerra- mento definitivo da empresa. 33. Ora, sempre que tenha sido adotada tal decisão de abertura, o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2008/94 não exige que o processo coletivo em causa deva necessariamente redundar na cessação da atividade do empregador. 34. Esta conclusão é corroborada pelo considerando 4 da Diretiva 2008/94, que enuncia que deverá definir‑se o estado de insolvência à luz das tendências legislativas nos Estados‑Membros, devendo [ser] abrangidos através da definição do «estado de insolvência» igualmente outros processos de insolvência distintos dos de liquidação. 35. No tocante ao direito búlgaro, deve salientar‑se que o teor literal do artigo 630.º, n.º 1, do TZ indica expressamente que a decisão de dar início ao processo de insolvência declara a insolvência e fixa a data da sua ocor- rência. Ora, esta disposição utiliza o mesmo termo para designar a insolvência que o previsto na versão búlgara do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2008/94. 36. Além disso, e como salienta a Comissão Europeia, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, alínea a) , do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insol- vência ( Jornal Ofícial L 160, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363, p. 1), o Anexo A desse regulamento determina que o processo de insolvência búlgaro previsto nos artigos 607.º e seguintes do TZ constitui um «processo de insolvência», na aceção do artigo 1.º, n.º 1, do referido regulamento. Ora, essa última disposição descreve os «processos coletivos com base em insol- vência» da mesma forma que o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2008/94, na medida em que se requer que o referido processo determine a inibição parcial ou total do devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico. 37. Por conseguinte, o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2008/94 não exige, para que a garantia prevista por esta diretiva seja aplicável, que tenha sido ordenada a cessação das atividades do empregador. 38. Em segundo lugar, cumpre verificar se os artigos 3.º e 4.º da referida diretiva permitem determinar a data de transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência como data de referência posteriormente à qual os créditos dos trabalhadores já não são garantidos. 39. A este propósito, o artigo 3.º, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/94 dá aos Estados‑Membros a faculdade de determinar a data antes e/ou, tal sendo o caso, posteriormente à qual se situa o período durante o qual os créditos correspondentes a remunerações não pagos são tomados a cargo pela instituição de garantia. 40. Quanto à determinação dessa data pelos Estados‑Membros, há que salientar que o artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, antes da sua alteração pela Diretiva 2002/74, só previa a escolha pelos Estados‑Membros entre as três datas de referência que enumerava. 41. Ora, as alterações introduzidas pela Diretiva 2002/74 e mantidas pela Diretiva 2008/94 suprimiram a menção dessas três datas e o artigo 3.º, segundo parágrafo, desta última diretiva deixa, por isso, aos Estados‑Mem- bros a liberdade de determinar uma data adequada. 42. Por último, deve salientar‑se que o artigo 11.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 não prejudica a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou admi- nistrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados, e assim prolongar o período de garantia de uma forma adequada se o julgarem oportuno (v., neste sentido, acórdão de 15 de maio de 2003, Mau, C‑160/01, Colet., p. I‑4791, n.º 32). 43. Em face do exposto, há que responder à primeira e segunda questões que a Diretiva 2008/94 deve ser inter- pretada no sentido de que não obriga os Estados‑Membros a prever garantias para os créditos dos trabalhadores em cada etapa do processo de insolvência do seu empregador. Em particular, não se opõe a que os Estados‑Membros prevejam uma garantia unicamente para os créditos dos trabalhadores constituídos antes da transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência, mesmo que essa decisão não ordene a cessação das atividades do empregador. […]” (itálicos acrescentados).
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