TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
421 acórdão n.º 328/18 2.3.3.3. No processo C‑309/12 ( Maria Albertina Gomes Viana Novo e outros c. Fundo de Garantia Salarial, IP, acórdão de 28 de novembro de 2013, ECLI:EU:C:2013:774), em resposta a um pedido de reen- vio prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o TJUE decidiu que “[a] Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legisla- ção nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva”. Na fundamentação deste aresto pode ler-se o seguinte: “[…] 19. Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que o FGS recusou pagar a Gomes Viana Novo e o. os seus créditos salariais, uma vez que estes se tinham vencido mais de seis meses antes da data da propositura da ação de insolvência do empregador, que a legislação nacional que transpôs a Diretiva 80/987, conforme alterada, elegeu como data a partir da qual deve ser calculado o período de referência previsto nos artigos 3.º, segundo parágrafo, e 4.º, n.º 2, daquela. 20. A Diretiva 80/987, na sua versão inicial e conforme alterada, visa assegurar a todos os trabalhadores assa- lariados um mínimo de proteção, ao nível da União Europeia, em caso de insolvência do empregador, através do pagamento dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período (v. acórdãos de 4 de março de 2004, Barsotti e o. , C‑19/01, C‑50/01 e C‑84/01, Colet., p. I‑2005, n.º 35; de 16 de julho de 2009, Visciano, C‑69/08, Colet., p. I‑6741, n.º 27; e de 17 de novem- bro de 2011, van Ardennen, C‑435/10, Colet., p. I‑11705, n.º 27). 21. É com este objetivo que o artigo 3.º da Diretiva 80/987, conforme alterada, impõe que os Estados‑Mem- bros tomem as medidas necessárias para que as instituições de garantia nacionais assegurem o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados. 22. Todavia, tanto a Diretiva 80/987, na sua versão inicial, como a Diretiva 80/987, conforme alterada, conferem aos Estados‑Membros a faculdade de limitarem a obrigação de pagamento através da fixação de um período de referência ou de um período de garantia e/ou do estabelecimento de limites máximos aos pagamentos. 23. A este título, resulta do ponto 3 do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação de determinadas disposições da Diretiva 2008/94 [COM(2011) 84 final], cujos artigos 3.º e 4.º cor- respondem, em substância, aos da Diretiva 80/987, conforme alterada, que muitos Estados‑Membros fizeram uso dessa faculdade de limitar a sua obrigação de pagamento no tempo e/ou estabeleceram limites máximos aos pagamentos. 24. O artigo 3.º da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, dava aos Estados‑Membros a faculdade de esco- lherem, de entre várias possibilidades, a data até à qual seriam garantidas as remunerações em dívida. Tendo em conta a escolha assim efetuada, o artigo 4.º, n.º 2, da referida diretiva determinava os créditos em dívida que, em qualquer caso, deviam ser cobertos pela obrigação de garantia quando um Estado‑Membro tivesse decidido, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, limitar essa obrigação de garantia (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 1997, Maso e o., C‑373/95, Colet., p. I‑4051, n.º 47). 25. As alterações introduzidas pela Diretiva 2002/74 no artigo 3.º da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, suprimiram a referência às três datas que aí constavam inicialmente e, nos termos do segundo parágrafo desse artigo, os Estados‑Membros passaram a fixar livremente a data anteriormente e/ou, tal sendo o caso, posteriormente à qual se situa o período durante o qual os créditos correspondentes a remunerações em dívida são tomados a cargo pela instituição de garantia (v., neste sentido, acórdão de 18 de abril de 2013, Mustafa, C‑247/12, n. os 39 a 41). 26. Ao abrigo do artigo 4.º, n. os 1 e 2, da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, quando os Estados‑Membros optassem por limitar a garantia assegurada pela instituição, podiam situar a garantia mínima de três meses no período de seis meses anterior à data de referência. Após a entrada em vigor das alterações à Diretiva 80/987, na
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