TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
423 acórdão n.º 328/18 37. Há, pois, que responder à questão submetida que a Diretiva 80/987, conforme alterada, deve ser interpre- tada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva. […]” (itálicos acrescentados). 2.3.3.4. Salienta-se, ainda, que, segundo o Tribunal de Justiça, “[…] quando se verifica uma discrimi- nação contrária ao direito comunitário e enquanto as medidas que restabelecem a igualdade de tratamento não forem adotadas, o respeito do princípio da igualdade só pode ser assegurado pela concessão, às pessoas da categoria desfavorecida, das mesmas vantagens de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada (acórdão Rodríguez Caballero […] n.º 42). […] Em tal hipótese, o juiz nacional deve afastar toda e qualquer disposição nacional discriminatória, não tendo de pedir ou aguardar a sua eliminação prévia pelo legislador, e aplicar aos membros do grupo desfavorecido o mesmo regime de que beneficiam os outros trabalhadores (acórdão Rodríguez Caballero […] n.º 43, e jurisprudência aí indicada). Esta obrigação incumbe‑lhe inde- pendentemente da existência, no ordenamento jurídico nacional, de disposições que lhe atribuam com- petência para assim proceder” [processo C‑309/12, Anacleto Cordero Alonso c. Fondo de Garantía Salarial (Fogasa), acórdão de 7 de setembro de 2006, ECLI:EU:C:2006:529, pontos 45 e 46]. 2.4. Estabelece o artigo 59.º da CRP: «Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convic- ções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; (…). 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.» Reafirmando, neste específico domínio, o princípio da igualdade no corpo do n.º 1, a Lei Fundamental afirma, na alínea a) , o direito à justa retribuição do trabalho, cujo destaque encontra evidente justificação. Nas palavras do Acórdão n.º 257/08 (ponto 13): “[…] Na verdade, a retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, quer na sua destinação típica, está intima- mente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal. Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalha- dor, que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais. É esta dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justificando a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais ativas. É, na verdade, esta perspetiva valorativa que levou à consagração do direito à retribuição do trabalho entre os direitos dos trabalhadores enumerados no n.º 1, alínea a) , do artigo 59.º da CRP, por forma a ‘garantir uma existência condigna’ – direito este já expressamente considerado pelo Tribunal Constitucional como um direito
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