TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

428 III – Decisão 3. Face ao exposto, na improcedência do recurso, decide-se: A) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garan- tia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer inter- rupção ou suspensão; e, consequentemente, B) Confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 27 de junho de 2018. – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 13 de novembro de 2018. 2 – Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 447/18. 3 – Os Acórdãos n. o s 331/16 e 510/16 e stão publicados em Acórdãos, 96.º e 97.º Vols., respetivamente.

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