TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

429 acórdão n.º 331/18 SUMÁRIO: I – A questão dos autos não se reconduz, simplesmente, ao direito de indemnização do arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública, mas antes ao direito de indemnização de quem tem o uso do imóvel por ter celebrado um contrato de arrendamento nulo por falta de forma; em causa está, unicamente, uma regra respeitante à forma do negócio jurídico, que não se enquadra no âmbito dos direitos, liberdades e garantias tal como se encontra previsto no artigo 17.º da Lei Fundamental, pelo que não se prefigura o disposto no artigo 18.º da Constituição como um parâmetro convocável para a resolução do caso. II – Por outro lado, não pode deixar de sublinhar-se que a previsão da nulidade (com o que esta implica de ineficácia) como consequência da inobservância da forma legal dos negócios jurídicos é o regime- -regra, desde há muito consolidado no nosso ordenamento jurídico, em normas antigas e claras, com que qualquer cidadão diligente pode e deve contar. III – Na apreciação da hipótese dos presentes autos releva ainda que a nulidade se refira a um contrato do qual a recorrente é parte, no qual participou, pois, voluntariamente, dando causa (enquanto sujeito do negócio) à nulidade, pois aceitou o contrato sem a forma que a lei – que podia e devia conhecer – exigia; a análise da necessidade de tutela da sua posição, até mesmo no plano da Constituição, não pode deixar de atender aos comportamentos de sinal contrário inerentes à celebração voluntária de um negócio em desrespeito pelas exigências de forma da lei e posterior pretensão de evitar as conse- quências ali fixadas, não se verificando qualquer situação de proteção da confiança ou expetativa na validade do negócio, que teria de decorrer de dados ou elementos ausentes do processo. Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pú- blica não tem direito a indemnização, quando o contrato de arrendamento padeça de nulidade decorrente de não ter sido observada a forma escrita imposta por lei. Processo: n.º 1404/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 331/18 De 27 de junho de 2018

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