TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
431 acórdão n.º 331/18 reduzido a escrito o contrato de arrendamento, o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de propriedade privada e a uma justa indemnização, bem como dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igual- dade (artigos 62.º, 13.º e 266.º da Constituição)”. 1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, datado de 20 de setembro de 2016, negando provimento ao recurso (a esta decisão acabou por se referir o presente recurso, na sequência relatada nos itens 1.1.2. e 1.2. infra ). Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte, após se ter concluído pela falta de prova documental do contrato de arrendamento: “[…] Na tese da recorrente, ainda que seja formalmente nula (por não observar a forma legal), a relação locatícia intercedente entre ela e os locatários financeiros do imóvel expropriado deve ser atendida para efeitos indemniza- tórios, pois envolve sempre a exploração de um estabelecimento comercial e, portanto, uma situação de vantagem económica (art. 62.º da Constituição). […] A tese propugnada pela Apelante não tem a menor sustentabilidade. Se o invocado arrendamento ajustado entre ela e os locatários financeiros do imóvel expropriado é formalmente nulo (nos termos do art. 220.º do Cód. Civil), essa nulidade é de conhecimento oficioso (art. 286.º do Cód. Civil) e não se sana pelo mero decurso do tempo, irrelevando que o Município expropriante tenha, eventualmente, feito propostas indemnizatórias à putativa arrendatária. ‘a lei atual [o cit. art. 1069.º do Cód. Civil, na redação emergente da Lei n.º 6/2006] (bem) não permite repescagens por via de nulidades mistas, pelo que se aplica [plenamente] o regime legal [da nulidade dos negócios jurídicos que não observem a forma a que estão sujeitos]’ – António Menezes Cordeiro in ‘Leis do Arrendamento Urbano Anotadas’ , coordenação de António Menezes Cor- deiro, Almedina, Coimbra, 2014, p. 159. Na falta dum arrendamento formalmente válido, a arrendatária não pode opor essa sua putativa qualidade a terceiros, nomeadamente à entidade expropriante, para o efeito de dela exigir uma indemnização pela ablação do seu (inexistente) direito de gozar temporariamente o imóvel arrendado. É certo que “a boa fé pode, em casos muito particulares, permitir o (re)aproveitamento de arrendamentos nulos por falta de forma” (António Menezes Cordeiro, ibidem ). “Assim sucederá quando se mostrem reunidos os requisitos postos, pela jurisprudência, para as inalegabilidades formais, de tal modo que se jogue uma necessidade ético-jurídica forte de tutela da confiança da parte que não tenha originado a invalidade ([art.] 334.º [do Cód. Civil]” (António Menezes Cordeiro, ibidem ). “Em síntese, a falta de formação não pode ser invocada por uma das partes contra a outra nem, consequen- temente, ser declarada de ofício pelo tribunal, quando: a) exista uma situação de confiança na consistência do arrendamento; b) justificada objetivamente; c) originando um investimento de confiança; d) sendo a confiança imputável à contraparte; e) não sendo prejudicados terceiros de boa fé; f ) sendo a imputação de confiança acompanhada por um juízo de censura; g) e surgindo o investimento de confiança como sensível” (António Menezes Cordeiro, ibidem ). ‘Por esta via, consegue-se uma proteção paralela à que a usucapião poderia conseguir, se o direito do locatário fosse reconhecido como real’ (António Menezes Cordeiro, ibidem ). Porém, no caso dos autos, a situação invocada pela putativa arrendatária ora Apelante não apresenta nenhum dos contornos acima enunciados. Tudo quanto ela ousa alegar é que o arrendamento verbalmente ajustado a seu favor pelos locatários financeiros do imóvel expropriado esteve em vigor durante alguns anos (entre 2008 e 2011 – data da publicação da publicação
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