TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

448 categorias em causa (pelas mesmas razões, desde logo), visando proteger interesses legítimos de segurança das relações jurídicas, que o legislador pode e deve acautelar. Podendo discutir-se em diferentes contextos [os contextos das melhores opções legislativas, de entre aquelas que estão na disponibilidade do legislador, ou da melhor interpretação do direito infraconstitucional, em que se move a maior parte das alegações da recorrente – planos em que o Tribunal Constitucional não interfere, nada lhe competindo apreciar nessa matéria (designadamente, se se trata de mera verbalização do acordo ou qual a relevância de documentos de execução contratual)], trata-se de uma distinção suficiente- mente fundada, que nada tem de arbitrário. Pelo contrário, e como vimos, é apta a manter a congruência entre os valores de mercado e os valores arbitrados no processo de expropriação. Ainda pelos mesmos motivos, mutatis mutandis , não ocorreria (caso se considerasse tal parâmetro como autonomamente mobilizável para a presente decisão) qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça previstos no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição. 2.5. Resulta do exposto que o recurso improcede. Resta afirmá-lo. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, quando o contrato de arrendamento padeça de nulidade decorrente de não ter sido observada a forma escrita imposta por lei; e, consequentemente, b) Julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os cri- térios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 27 de junho de 2018. – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 24 de setembro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 21/87, 37/91 e 147/97 e stão publicados em Acórdãos, 9.º, 18.º e 36.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 585/98 e 381/99 e stão publicados em Acórdãos, 41.º e 44.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n . os 38/04 e 155/04 e stão publicados em Acórdãos, 58.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 11/08, 130/09 e 206/11 e stão publicados em Acórdãos, 71.º, 74.º e 80.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. o s 546/11, 349/12 e 362/16 e stão publicados em Acórdãos, 82.º, 84.º e 96.º Vols., respetivamente.

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