TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

449 acórdão n.º 332/18 SUMÁRIO: I – O tributo objeto do presente processo – a Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC) de Odemira – fundamenta-se na agregação indiferenciada de todos os custos do serviço municipal de proteção civil, a cujo financiamento direto genericamente se dirige, pelo que a receita que resulta da sua cobrança não encontra fundamento em qualquer contraprestação municipal em função da qual o tributo se pudesse dizer devido, o que põe em causa o caráter sinalagmático e comutativo próprio das taxas; pode concluir-se, tal como o Tribunal concluiu no Acórdão n.º 848/17, que «as atividades do município na área da proteção civil, a que se refere a TMPC, não permitem estabelecer uma relação – efetiva ou presumida – com específicas pessoas ou grupo que delas sejam causadores ou beneficiários», podendo dizer-se, que se perde «a conexão característica dos tributos comutativos». II – Embora, de acordo com a Fundamentação Económico-Financeira da TMPC, pareça existir a invoca- ção da atividade prosseguida e da natureza dos riscos associados para justificar a necessidade de paga- mento da TMPC, independentemente do risco acrescido das infraestruturas ou atividades em causa, a TMPC do Município de Odemira, «não aparece nem se determina em função desse risco concreto», acontecendo que «a pretexto de uma situação de risco (abstrato) acrescido, o tributo é agravado»; no entanto, nunca tal risco, só por si, poderia conferir bilateralidade ao tributo em causa permitindo a sua caracterização como taxa. Julga inconstitucional a norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemi- ra, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», que resulta dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil. Processo: n.º 37/18. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 332/18 De 27 de junho de 2018

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