TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
465 acórdão n.º 333/18 SUMÁRIO: I – A norma em análise no presente processo coloca uma questão particular: ao prever a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos (ainda que esta tenha sido substituída), a ordenar por despacho do juiz de julgamento, após trânsito em julgado da condenação, o legislador instituiu como regra a referida determinação, prescindindo, na interpretação do tribunal a quo, de uma análise casuística da pertinência em sujeitar o arguido a recolha ADN e subsequente inserção na respetiva Base de Dados; tratando-se de uma norma que pre- vê a colheita coativa de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, não existem dúvidas sobre o seu carácter restritivo de direitos fundamentais, nomeadamente o direito à proteção da reserva da intimidade, dos dados pessoais e da dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano. II – A norma em causa estabelece uma reserva de intervenção judicial que se traduz na atribuição de com- petência ao juiz para a realização de ato não processual, distinguindo-se, neste aspeto, das normas que estabelecem uma reserva de juiz no inquérito (ou na instrução) para a realização de atos processuais; a medida contemplada na norma em análise insere-se no grupo de medidas não genuinamente proces- suais de ingerência em direitos fundamentais, por visarem um fim de natureza essencialmente policial, o que tem implicações na fundamentação exigida ao juiz para a sua determinação. III – Sobre a recolha de amostras em processo-crime – medida genuinamente processual que traduz uma dimensão normativa diferente da que constitui o objeto do presente recurso – rege o n.º 1 do artigo Não julga inconstitucional a norma que determina que a recolha de amostras em conde- nado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com finalidades de investigação criminal e inserção na base de dados res- petiva, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, após trânsito em julgado, quando a mesma não foi já realizada, interpretativamente retirada pela decisão do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação original. Processo: n.º 195/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 333/18 De 27 de junho de 2018
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