TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, decidindo o juiz necessariamente por despacho fundamenta- do, sobre a respetiva necessidade e adequação, garantindo a justa medida em cada caso concreto, sem estar limitado por um pressuposto formal alusivo ao tipo de crime em investigação, ou moldura penal prevista para a sua punição; diferentemente, para cumprir a previsão da medida não genuinamente processual contida na norma em análise o juiz limita-se a verificar se estão reunidos os pressupostos formais indicados pelo legislador e que consistem na ausência de recolha anterior no mesmo processo, na condenação por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, e no trânsito em julgado daquela condenação; diferentemente do que se passa na medida genuinamente processual prevista no n.º 1 do artigo 8.º, na norma em análise existe uma dimensão que se traduz na atribuição ao juiz de uma mera operação de associação de efeitos definidos pelo legislador à condenação criminal em determinada pena de prisão. IV – Assegurada que está, pelo legislador, a competência judicial para ordenar a recolha das amostras de ADN aos condenados bem como para determinar a subsequente inserção na base de dados de perfis de ADN, e definidos os pressupostos legais da sua determinação, a questão que a norma em causa pode colocar é a de saber se a reserva de juiz ali prevista constitui suficiente garantia dos direitos funda- mentais afetados, e isto porque, estando preenchidos os pressupostos legais objetivamente definidos, o juiz não precisa de indicar fundamentação adicional para proferir a ordem de recolha de amostra ADN ao arguido, só a dispensa exigindo fundamentação adicional, designadamente para demonstrar a desnecessidade ou a inviabilidade da recolha, sendo a conformidade constitucional desta delimitação entre regra e exceção estabelecida pelo legislador que importa verificar, desde logo à luz da configu- ração das reservas de juiz como concretizações dos direitos fundamentais, sendo inquestionável que à luz da Constituição tais reservas visam assegurar uma proteção adicional ou reforçada dos direitos fundamentais. V – Partindo do interesse público prosseguido pela norma sob apreciação – que consiste na criação de uma base de dados de perfis de ADN que sirva finalidades de investigação criminal –, importa come- çar por sublinhar que as finalidades específicas do processo penal, designadamente na realização da justiça e prossecução da verdade material, são interesses constitucionalmente protegidos, sendo neste contexto que se insere a análise de ADN e a sua inserção na Base de Dados de Perfis de ADN – que visa a redução do número de investigações criminais não resolvidas, permitindo não só identificar os culpados, como afastar os inocentes da mira dos atos de investigação criminal, bem como proteger os direitos e liberdades fundamentais das vítimas, não podendo a base de dados nacional ser vista como uma fonte isolada de informação policial, antes se integrando numa rede internacional de intercâmbio de informações para combate à criminalidade transfronteiriça e cooperação de âmbito penal –, sendo à luz destes interesses públicos que terá lugar a aplicação dos três subprincípios em que se desdobra o princípio da proporcionalidade: idoneidade (ou adequação), necessidade (ou indispensabilidade) e justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito). VI – Não é possível afirmar que que as restrições aos direitos fundamentais implicadas na norma ora em apreciação violem qualquer dos subprincípios enunciados; é manifesta a adequação da referida norma para a prossecução dos fins visados, servindo a recolha e conservação de dados de ADN numa base de dados as finalidades de investigação criminal; é inegável que a criação de uma base de dados de perfis de ADN amplia as possibilidades de identificação dos responsáveis pela prática de um crime, permi- tindo comparar os perfis constantes da base de dados (amostras-referência) com os perfis resultantes das amostras biológicas colhidas durante uma investigação criminal (amostras-problema); o grau de
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