TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
489 acórdão n.º 335/18 SUMÁRIO: I – O modelo sancionatório adotado nos Estatutos da ERS diverge daquele que resulta do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social; se, em princípio, o recurso de decisões administrativas condena- tórias em processos contraordenacionais tem efeito suspensivo, tal regra vem encontrando desvios no domínio das sanções aplicadas por entidades reguladoras – dotadas de extensos poderes sancionatórios nos domínios das suas atividades; o sentido normativo posto em crise no presente recurso não é ímpar no estabelecimento de efeito devolutivo à impugnação e na subordinação da atribuição de efeito sus- pensivo à invocação de prejuízo considerável e à prestação de caução. II – A tendência de criação de entidades reguladoras, enquanto instrumento capaz de simultaneamente velar pelo funcionamento do mercado e garantir a qualidade dos serviços prestados em dado setor, demanda a atribuição de mecanismos eficazes na aplicação de sanções, e tem conduzido à emissão de normas processuais especiais, como a fixação de prazos curtos de impugnação e o afastamento do princípio da proibição da reformatio in pejus , apartando-se o legislador contraordenacional, em maior ou menor medida, consoante os âmbitos contraordenacionais, das soluções normativas do processo penal. III – O regime geral de punição dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo, de acor- do com o artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição, tem inscrição na reserva relativa de compe- tência legislativa da Assembleia da República; a norma em apreço foi editada pelo Governo ao abrigo da sua competência legislativa geral, prescrita no artigo 198.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição e não Julga inconstitucional a norma constante do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, fixando a atri- buição de efeito suspensivo à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão. Processo: n.º 1358/17. Recorrentes: Ministério Público e a Entidade Reguladora da Saúde. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 335/18 De 28 de junho de 2018
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