TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

491 acórdão n.º 335/18 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público e a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) interpuseram recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 25 de setembro de 2017, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. 2. Nos autos de que o presente recurso é incidente, a ERS condenou a sociedade A., Unipessoal Lda., pela prática de uma contraordenação, previsto e punido pelas disposições conjugada dos artigos 26.º, n.º 3, e 61.º, n.º 2, alínea a) , dos Estatutos da ERS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, na coima de € 4 000, e pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, 17.º, n.º 1, alínea a) , ponto i) , e 20.º, todos do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na coima de € 4 000. Em cúmulo, foi a arguida condenada na coima unitária de € 6 000, decisão administra- tiva que a visada impugnou judicialmente. Remetidos os autos à juízo pelo Ministério Público e realizada a distribuição, por despacho judicial de 4 de setembro de 2017, foi determinada a notificação dos sujeitos processuais para se pronunciarem, que- rendo, sobre a possibilidade de o Tribunal recusar a aplicação da norma constante do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, com fundamento em inconstitucionalidade, por fazer «depender a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de impugnação de garantia idónea em caso de prejuízo considerável causado pela execução». A arguido veio pronunciar-se no sentido de que deve ser atribuído ao recurso efeito suspensivo, sem a prestação de caução, por inconstitucionalidade do disposto no n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da ERS. De seguida, por despacho de 25 de setembro de 2017, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Super- visão atribuiu ao recurso efeito suspensivo, sem determinar a prestação de caução. Para tanto, recusou a aplicação a aplicação da norma constante do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º. 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 5, 268.º, n.º 4, 32.º, n. os 2 e 10, todos da Constituição. 3. Os recorrentes peticionaram, nos respetivos requerimentos de interposição de recurso, a apreciação da inconstitucionalidade da norma cuja aplicação havia sido recusada pelo tribunal a quo, face aos mesmos parâmetros de constitucionalidade invocados na decisão recorrida. Admitidos os recursos pelo tribunal a quo e determinado o respetivo prosseguimento neste Tribunal, dentre os recorrentes, apenas o Ministério Público apresentou alegações, pugnando a final pela prolação de juízo positivo de inconstitucionalidade, ainda que com diferentes fundamentos dos invocados no despacho reclamado e no requerimento de interposição de recurso. Extraiu das alegações a seguinte síntese conclusiva: «1.º – Numa jurisprudência uniforme, o Tribunal Constitucional tem entendido que, sendo da competência reservada da Assembleia da República – ou do Governo se para tal habilitado – legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social [artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição], o Governo, dentro dos limites do regime geral e no exercício da sua competência legislativa concorrente, pode criar contraordenações novas e estabe- lecer a correspondente punição, modificar ou eliminar contraordenações já existentes e moldar regras secundárias do processo contraordenacional. 2.º – Implicitamente, integra o regime geral das contraordenações, ter efeito suspensivo o recurso (impugnação judicial) interposto de decisão administrativa que aplique uma coima.

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